TJES - 0018352-96.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018352-96.2019.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS PORTO REQUERIDO: MARIA JOSE NERES DA SILVA DESPACHO Visto em inspeção. 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 20/03/2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:37
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS PORTO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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08/10/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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03/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE NERES DA SILVA (REQUERIDO).
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25/09/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS DIAS PORTO (REQUERENTE).
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17/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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