TJES - 5000286-62.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CELINA DE SOUZA APRIGIO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000286-62.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA DE SOUZA APRIGIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LUANNA DA SILVA FIGUEIRA - ES27683, PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO - ES26363 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido, uma vez que se trata de relação de consumo, e, portanto, a responsabilidade é evidente, haja vista que a empresa ré se encontra na cadeia de fornecedores perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Portanto, rechaço as prefaciais.
Em síntese, relata a parte autora que desconhece a contratação do empréstimo que estariam sendo descontados de sua aposentadoria, contrato esse que teria sido firmado com o Requerido.
Destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, ao conceito de prestadoras de serviço constante do art. 3º, do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Não obstante, ao compulsar os autos, em especial seus elementos probatórios, entendo que a pretensão autoral carece de amparo probatório, uma vez que não vislumbro ter o requerido praticado qualquer ato ilícito.
Em que pese a parte autora aduzir que não celebrou o contrato de mútuo ora em litígio, os documentos acostados aos autos (IDs 30542392; 30542393) evidenciam o contrário, demonstrando, inclusive, que a mesma realizou a assinatura eletrônica mediante selfie georreferenciada, com a presentação de documentação pessoal e transferência via TED, valor este não devolvido, sendo aproveitado pela autora, conforme depoimento pessoal.
Outrossim, a demandante, em sua réplica (ID 30745893), aduz a celebração de múltiplas operações de crédito, dentre as quais destaca-se a contratada com correspondente bancário, em período temporal sobreposto ao indicado no instrumento contratual apresentado pelo banco PAN, qual seja, outubro/2022.
Por fim, a mera perda temporária dos documentos, em particular o RG, não constitui, isoladamente, elemento hábil a ensejar a presunção de fraude na contratação do empréstimo, uma vez que a confecção do contrato bancário demandou a concorrência de outros elementos, tais como a selfie da autora, cuja autenticidade foi confirmada em juízo por meio de seu depoimento pessoal, o que, em princípio, afasta a alegação de fraude.
Destarte, ante a ausência de qualquer elemento probatório idôneo a corroborar, ainda que minimamente, a alegação de ilicitude na contratação, resta evidente a improcedência do pedido.
Considerando que, para a condenação do requerido à devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário e ao pagamento de verba indenizatória, é necessário que fique comprovado a ausência ou a irregularidade da contratação do referido empréstimo, bem como a presença conjunta dos elementos que configuram o dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo causal, ausente a ilicitude na contração do empréstimo e havendo débito em aberto, deve a pretensão autoral ser afastada.
Assim, havendo empréstimo consignado regularmente contratado pela autora são lícitos os descontos em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em danos morais e materiais, vejamos precedente dos nossos tribunais ao qual me filio: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado em cartão de crédito (reserva de margem consignável.
Rmc).
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Insurgência do autor, que alega que não teria contratado cartão de crédito e que fora induzido ao erro.
Inocorrência de venda casada.
Instituição financeira que demonstrou a contratação do empréstimo por meio da juntada do termo de adesão a cartão de crédito consignado.
Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante transferência bancária eletrônica (ted).
Descontos efetuados no benefício previdenciário lícitos, respeitada a margem de reserva consignável.
Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1003891-32.2019.8.26.0168; Ac. 14293566; Dracena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 21/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2479). (Grifo nosso). É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, por supérfluas.
DIPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na peça exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Presidente Kennedy/ES, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido de CELINA DE SOUZA APRIGIO - CPF: *05.***.*95-63 (AUTOR).
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05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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18/10/2024 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:14
Expedição de intimação - diário.
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05/09/2024 10:14
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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07/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 00:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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14/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 23:50
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2023 23:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2023 23:36
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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17/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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