TJES - 5000348-98.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000348-98.2025.8.08.0052 AUTOR: TERESA LUZIA MANTOVANI RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: Q SCS Quadra 6, LOJA 153, BLOCO A - ED.
BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO/CARTA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial cível (Lei n. 9099/95).
Instruiu-se a inicial com documentos.
I - Inversão do ônus da prova O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, destarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC: São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, inverte-se o ônus da prova.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050113483312000000060392795 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Documento de comprovação 25050113483376700000060392796 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050113483431800000060392797 RG - TERESA LUZIA Documento de Identificação 25050113483496700000060392798 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25050113483551100000060392799 CNPJ AAB Documento de Identificação 25050113483609500000060392801 COMPROVANTE DOS DESCONTOS Documento de comprovação 25050113483661500000060392802 E-MAIL PEDIDO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 25050113483713500000060392803 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25050113483766000000060392804 RECLAMAÇÕES CASOS SEMELHANTES Documento de comprovação 25050113483824600000060392805 REQUERIMENTO EXCLUSÃO DE DESCONTO Documento de comprovação 25050113483880900000060393907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516434104000000060481146 -
22/05/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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