TJES - 0003472-17.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS PIMENTEL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS PIMENTEL em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0003472-17.2023.8.08.0030 REUS: DOUGLAS DE JESUS e FILIPE SANTOS PIMENTEL DECISÃO Vistos em inspeção - 2024 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DOUGLAS DE JESUS e de FILIPE SANTOS PIMENTEL, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal.
No ID 34648462, este Juízo, dentre outras providências, determinou a notificação pessoal dos acusados.
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense, no ID 35564200.
Defesa Prévia apresentada em favor de FILIPE SANTOS PIMENTEL, no ID 35729090.
No ID 35730371, a d.
Defesa do réu FILIPE SANTOS PIMENTEL requereu o relaxamento de sua prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao opinar pela rejeição das preliminares arguidas, requereu a manutenção do decreto prisional (ID 35826277). É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, em análise ao requerimento de revogação/relaxamento da prisão, formulado pela d.
Defesa do réu FILIPE SANTOS PIMENTEL, calha consignar que a prisão preventiva do acusado se revela, de fato, imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração criminosa, devidamente pontuados na Decisão de fls. 65/68 do ID 33139060, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal Decisão.
Pelo contrário, tal como se depreende dos depoimentos dos Policiais Militares, a guarnição tomou conhecimento de que o denunciado FILIPE SANTOS PIMENTEL estaria comercializando drogas, mediante o uso de um veículo FIAT UNO, de cor prata, o qual supostamente estaria sendo usado para a distribuição das substâncias entorpecentes.
Ato contínuo, ainda foi pontuado que o automóvel em questão foi visualizado e abordado, tendo os Militares logrado êxito em encontrar, em seu interior, os denunciados DOUGLAS DE JESUS e FILIPE SANTOS PIMENTEL transportando 05 (cinco) tabletes de “maconha”, além de buchas grandes da mesma droga.
No mesmo sentido, os Policiais ainda mencionaram que o denunciado FILIPE SANTOS PIMENTEL afirmou que, em sua residência, havia mais drogas, razão pela qual, ao diligenciarem no local, encontraram mais um tablete e dois pedaços da substância entorpecente conhecida como “maconha”.
Para além disso, cumpre esclarecer que o denunciado FILIPE SANTOS PIMENTEL, quando de seu interrogatório na esfera policial, e na presença de seu advogado, confessou que “pegou as drogas e o material estava dentro do carro, em um saco de ração”, finalizando, ainda, que “pegou as drogas para levar para um amigo na rua de cima e o material estava dentro de sacolas pretas que foram acondicionadas dentro de um saco de ração”.
No que se refere à alegação de que a abordagem policial teria sido baseada em denúncias anônimas, arguida em sede de Defesa Prévia, verifico a existência de fundadas razões que consubstanciaram a abordagem dos denunciados, tal como prevê o art. 244 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
No caso, os Policiais Militares receberam denúncia de que o denunciado FILIPE SANTOS PIMENTEL estaria transportando drogas em um veículo Fiat Uno, de cor prata, sendo que, durante patrulhamento, avistaram o referido acusado saindo justamente de um veículo da mesma marca e modelo apresentados na denúncia inicial.
Frisa-se, ademais, que o Auto de Apreensão de fls. 29/30 do ID inaugural confirma a apreensão de 02 (dois) pedaços de tabletes da substância entorpecente conhecida como “maconha”, além de 06 (seis) tabletes e 03 (três) buchas grandes da mesma droga.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, a busca pessoal não foi consubstanciada somente pelas denúncias anônimas, mas sim porque os Policiais Militares tiveram as fundadas suspeitas confirmadas, inclusive com a apreensão de drogas (o acusado estava no interior de um automóvel, com as mesmas características informadas; foram apreendidos tabletes de droga no interior do carro; novas drogas foram apreendidas na residência de um dos acusados; houve confissão, na presença de advogada, acerca do transporte da droga, etc.).
Em relação à alegação de violação do direito ao silêncio, não há como acolhê-la, notadamente porque no Auto de Qualificação e Interrogatório de fl. 18 do ID 33139060, consta que o acusado foi cientificado dos direitos constitucionais e estava acompanhado por advogado.
Sendo assim, afasto as preliminares arguidas, indefiro o requerimento de revogação da prisão e mantenho a prisão preventiva do acusado FELIPE SANTOS PIMENTEL. 2.
Promova-se a inclusão do nome do denunciado DOUGLAS DE JESUS no polo passivo desta Ação Penal. 3.
Notifiquem-se os denunciados DOUGLAS DE JESUS e FILIPE SANTOS PIMENTEL, pessoalmente, tal como determinado no item “1” da Decisão de ID 34648462. 4.
Devidamente notificado, caso o denunciado DOUGLAS DE JESUS não constitua advogado, intime-se o d. advogado nomeado no item “3” do provimento de ID 34648462, para dizer se aceita o munus e, em caso positivo, apresentar Defesa Prévia, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA, OAB/ES n. 15.205 e Dr.
PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO, OAB/ES n. 39.777, os quais foram constituídos pelo acusado FILIPE SANTOS PIMENTEL no ID 35729562, acerca deste provimento. 6.
Com a Defesa Prévia a ser apresentada em favor de DOUGLAS DE JESUS, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão. 7.
Diligencie-se, com urgência.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
19/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
01/07/2024 16:52
Mantida a prisão preventida de FILIPE SANTOS PIMENTEL - CPF: *42.***.*14-51 (REU)
-
01/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:52
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Laudo Pericial
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001067-90.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlene Lamas Rocha
Advogado: Maicon Fernandes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 00:00
Processo nº 5000222-97.2025.8.08.0068
Geizy Altiz dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Breno Wildner Vieira Rodrigues Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 17:08
Processo nº 0009966-19.2015.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Luiza Otilia Franzin Sarmento - ME
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0000448-85.2021.8.08.0018
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Adauto Martins de Faria
Advogado: Claycianne Alves Samuel Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 00:00
Processo nº 5000744-44.2024.8.08.0009
Pedro Duarte dos Santos
Victor Evangelista Miranda da Silva
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 12:28