TJES - 5000555-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 5000555-59.2025.8.08.0000 RECORRENTE: WELLERSON DE JESUS GAMA ADVOGADA DO RECORRENTE: YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA - ES 21837-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WELLERSON DE JESUS GAMA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14066403), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13632437), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares, nos autos da EXECUÇÃO PENAL (Processo nº 0013685-92.2017.8.08.0030), cujo decisum “indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
CRIME IMPEDITIVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Wellerson de Jesus Gama contra a decisão da 2ª Vara Criminal de Linhares, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos do decreto e requer a extinção da punibilidade das guias de execução referentes às ações penais nº 0008938-70.2015.8.08.0030 e 0022613-66.2016.8.08.0030.
O juízo de origem fundamentou a negativa no fato de que o apenado possui condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas), cujo cumprimento integral ainda não ocorreu, conforme previsto no artigo 7º do decreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o agravante faz jus ao indulto, considerando a existência de crime impeditivo e a unificação das penas, à luz do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não será concedido indulto ao condenado por crime não impeditivo enquanto pendente o cumprimento integral de pena decorrente de delito vedado pelo artigo 7º do mesmo decreto.
O agravante possui condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), classificado como crime impeditivo, cujo cumprimento integral ainda não ocorreu.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, impossibilitando o deferimento do benefício.
Assim, à luz da interpretação consolidada pelo STF e STJ, correta a decisão que indeferiu o indulto, pois a unificação das penas impede a concessão do benefício ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Tese de julgamento: O crime impeditivo do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas.
A existência de condenação por crime impeditivo impede a concessão do indulto a delitos não vedados, enquanto pendente o cumprimento integral da pena do crime impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, parágrafo único, 7º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/4/2024, DJe 29/4/2024; STF, RHC n. 240.770/MG, rel.
Min.
André Mendonça, DJe 28/5/2024. (TJES, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 5000555-59.2025.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/05/2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º e 11, do Decreto nº 11.302/2022, sob o argumento de que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade referente ao crime impeditivo à concessão do benefício do indulto.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 14994938).
Na espécie, o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma o descabimento da concessão do indulto pleiteado pelo Recorrnte, in litteris (id. 12440497): [...] Com efeito, nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial nº. 11.302/2022, as penas referentes a crimes distintos devem ser unificadas até 25 de dezembro de 2022, sendo certo que não será concedido o indulto ao condenado por crime não impedido, enquanto pendente o cumprimento integral de pena decorrente de delito vedado pelo artigo 7º.
Os crimes impeditivos arrolados no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 são “os hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”, dentre outros arrolados no inciso III, do referido dispositivo legal.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, restou constatado que o agravante não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 7º, inciso I, do já citado decreto presidencial) até 25 de dezembro de 2022.
Tendo em vista que a reprimenda imposta pelo delito acima descrito, cuja incidência foi impedida pelo Decreto Presidencial, ainda se encontra pendente de cumprimento integral, torna-se incabível a concessão da benesse pretendida. [...] Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que “A modificação de referida conclusão demandaria necessariamente a incursão no acervo probatório dos autos, o que encontra vedação expressa na Súmula 7 desta Corte Superior” (STJ, AREsp n. 2.651.336, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 28/05/2025.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2025 07:32
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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13/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 11:38
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5000555-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELLERSON DE JESUS GAMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000555-59.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal AGRAVANTE: WELLERSON DE JESUS GAMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
CRIME IMPEDITIVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Wellerson de Jesus Gama contra a decisão da 2ª Vara Criminal de Linhares, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos do decreto e requer a extinção da punibilidade das guias de execução referentes às ações penais nº 0008938-70.2015.8.08.0030 e 0022613-66.2016.8.08.0030.
O juízo de origem fundamentou a negativa no fato de que o apenado possui condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas), cujo cumprimento integral ainda não ocorreu, conforme previsto no artigo 7º do decreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o agravante faz jus ao indulto, considerando a existência de crime impeditivo e a unificação das penas, à luz do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não será concedido indulto ao condenado por crime não impeditivo enquanto pendente o cumprimento integral de pena decorrente de delito vedado pelo artigo 7º do mesmo decreto.
O agravante possui condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), classificado como crime impeditivo, cujo cumprimento integral ainda não ocorreu.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, impossibilitando o deferimento do benefício.
Assim, à luz da interpretação consolidada pelo STF e STJ, correta a decisão que indeferiu o indulto, pois a unificação das penas impede a concessão do benefício ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Tese de julgamento: O crime impeditivo do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas.
A existência de condenação por crime impeditivo impede a concessão do indulto a delitos não vedados, enquanto pendente o cumprimento integral da pena do crime impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, parágrafo único, 7º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/4/2024, DJe 29/4/2024; STF, RHC n. 240.770/MG, rel.
Min.
André Mendonça, DJe 28/5/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 09/04/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Lido o que exarado às folhas pelo Eminente Relator. * A SRA.
ADVOGADA YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA:- Boa tarde.
Cumprimento os excelentíssimos, doutores, desembargadores, ilustre membro do Ministério Público, serventuários da justiça, colegas advogados, estudantes de direito, eventuais partes e familiares, meus sinceros cumprimentos.
Saibam que é uma imensa satisfação para esta advogada estar diante de vossas excelências, pessoas de notáveis saber jurídico.
E o que me traz aqui hoje é um agravo em execução mediante a injustiça que está preste a acontecer., caso a decisão proferida pela juíza da segunda Vara criminal seja mantida.
O agravante, ele requereu a concessão do indulto com fundamento no decreto 11 302, de 22/12/2022, o artigo 5º do decreto 11302 diz que o as pessoas condenadas a pena privativa de Liberdade com pena inferior ao máximo de 5 anos em abstrato, tem direito ao indulto.
O parágrafo único, coleciona que em caso de concurso de crimes, a pena será analisada individualmente.
No caso aqui relatado o agravante, no dia 25 de dezembro estava cumprindo pena em regime aberto pela prática dos crimes de falso Testemunho, tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse.
Ilegal de arma de fogo e posse de arma de uso restrito Pode-se notar que existe entre esses crimes, pena em abstrato inferior a cinco anos.
O decreto não exigiu fração nenhuma para a concessão do indulto, apenas em casos em que há crimes impeditivos, que o crime impeditivo seja cumprido em sua integralidade.
Neste caso, no dia 25 de dezembro de 2022, o agravante tinha cumprido sete anos e seis meses, ou seja, mais do que os cinco anos em que ele foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Mesmo assim, a juíza indeferiu o pedido de indulto, alegando a existência dos crimes impeditivos, tanto do tráfico como da tentativa de homicídio privilegiado.
Só que essa tentativa de homicídio, essa condenação ocorreu no dia 18 de março de 2024, mais de um ano depois da publicação do decreto.
E o artigo 11, é claro ao dizer, que para fins do decreto deverá ser observada a unificação até o dia 25 de dezembro de 2022.
Desta forma, acredito que o agravante cumpriu com os requisitos impostos pelo decreto, cumpriu na integralidade o crime impeditivo de tráfico de drogas, que está previsto no artigo 7º, inciso 6, bem como existem crimes em concurso que a pena em abstrato é inferior a cinco anos.
Nestes termos, peço deferimento pela concessão do indulto natalino nos termos do decreto 11.302 de 2022.
Agradeço a atenção de todos. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * vfc* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 14/05/2025 V O T O (RETORNO DOS AUTOS) O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por WELLERSON DE JESUS GAMA, por irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares, que indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22.
Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade das guias de execução referentes às ações penais registradas sob os nº 0008938-70.2015.8.08.0030 e 0022613- 66.2016.8.08.0030, uma vez que o apenado preenche os requisitos contidos no Decreto nº 11.302/22.
Pois bem.
Importante registrar que trata-se de tema que sempre trouxe grande divergência, inclusive nas Cortes Superiores.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, assim dispõe em seu artigo 5º: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
No caso em análise, embora o reeducando tenha sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 342, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade inferior a 05 anos e a condenação tenha transitada em julgado, portanto, teoricamente abrangida pela regra do artigo 5º do Decreto Presidencial, é certo que ele também possui outras condenações, inclusive por tráfico de drogas, que tem aplicação vedada pela referida legislação.
A controvérsia, todavia, recai sobre o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022.
Com efeito, nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial nº. 11.302/2022, as penas referentes a crimes distintos devem ser unificadas até 25 de dezembro de 2022, sendo certo que não será concedido o indulto ao condenado por crime não impedido, enquanto pendente o cumprimento integral de pena decorrente de delito vedado pelo artigo 7º.
Os crimes impeditivos arrolados no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 são “os hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”, dentre outros arrolados no inciso III, do referido dispositivo legal.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, restou constatado que o agravante não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 7º, inciso I, do já citado decreto presidencial) até 25 de dezembro de 2022.
Tendo em vista que a reprimenda imposta pelo delito acima descrito, cuja incidência foi impedida pelo Decreto Presidencial, ainda se encontra pendente de cumprimento integral, torna-se incabível a concessão da benesse pretendida.
Destaco que, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento realizado no dia 24/04/2024, para alinhar-se às decisões do Pretório Excelso, no sentido de “considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.” É o que se colhe do julgado abaixo colacionado: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
IMPERIOSA ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1.
Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2.
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3.
Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente. 4.
A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5.
No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples.
No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Sendo assim, observadas as informações acima transcritas, verifica-se que o reeducando não cumpriu com os requisitos exigidos pelo decreto presidencial publicado no ano de 2022, não fazendo jus portanto, ao indulto requerido.
Diante de todo exposto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida. É como voto. * V O T O S A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA:- Voto no mesmo sentido. * ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000555-59.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal AGRAVANTE: WELLERSON DE JESUS GAMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por WELLERSON DE JESUS GAMA, por irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares, que indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22.
Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade das guias de execução referentes às ações penais registradas sob os nº 0008938-70.2015.8.08.0030 e 0022613- 66.2016.8.08.0030, uma vez que o apenado preenche os requisitos contidos no Decreto nº 11.302/22.
Pois bem.
Importante registrar que trata-se de tema que sempre trouxe grande divergência, inclusive nas Cortes Superiores.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, assim dispõe em seu artigo 5º: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
No caso em análise, embora o reeducando tenha sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 342, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade inferior a 05 anos e a condenação tenha transitada em julgado, portanto, teoricamente abrangida pela regra do artigo 5º do Decreto Presidencial, é certo que ele também possui outras condenações, inclusive por tráfico de drogas, que tem aplicação vedada pela referida legislação.
A controvérsia, todavia, recai sobre o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022.
Com efeito, nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial nº. 11.302/2022, as penas referentes a crimes distintos devem ser unificadas até 25 de dezembro de 2022, sendo certo que não será concedido o indulto ao condenado por crime não impedido, enquanto pendente o cumprimento integral de pena decorrente de delito vedado pelo artigo 7º.
Os crimes impeditivos arrolados no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 são “os hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”, dentre outros arrolados no inciso III, do referido dispositivo legal.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, restou constatado que o agravante não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 7º, inciso I, do já citado decreto presidencial) até 25 de dezembro de 2022.
Tendo em vista que a reprimenda imposta pelo delito acima descrito, cuja incidência foi impedida pelo Decreto Presidencial, ainda se encontra pendente de cumprimento integral, torna-se incabível a concessão da benesse pretendida.
Destaco que, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento realizado no dia 24/04/2024, para alinhar-se às decisões do Pretório Excelso, no sentido de “considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.” É o que se colhe do julgado abaixo colacionado: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
IMPERIOSA ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1.
Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2.
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3.
Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente. 4.
A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5.
No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples.
No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Sendo assim, observadas as informações acima transcritas, verifica-se que o reeducando não cumpriu com os requisitos exigidos pelo decreto presidencial publicado no ano de 2022, não fazendo jus portanto, ao indulto requerido.
Diante de todo exposto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
20/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:33
Conhecido o recurso de WELLERSON DE JESUS GAMA - CPF: *42.***.*88-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
05/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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11/04/2025 15:25
Expedição de NOTAS ORAIS.
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
24/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:02
Retirado de pauta
-
24/03/2025 10:02
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 14:21
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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17/01/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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