TJES - 5037809-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5037809-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5037809-28.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Helena de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., em que a autora pleiteia a recomposição dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como indenização por danos morais, alegando a ocorrência de saques indevidos realizados em sua conta vinculada.
A parte autora sustenta, em suma, que os valores de sua conta PASEP foram administrados de forma irregular pela instituição financeira ré, que teria permitido saques indevidos, resultando em um saldo inferior ao devido.
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 53657365), na qual arguiu, preliminarmente: a) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à autora; b) a incompetência da Justiça Estadual; e c) sua ilegitimidade passiva ad causam.
Denunciou a lide à União.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do direito da parte autora, alegando que a revisão dos valores vinculados ao PASEP estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo a autora ultrapassado esse limite ao propor a ação.
Em defesa meritória, negou a ocorrência de saques indevidos na conta PASEP do autor, sustentando que todas as movimentações foram devidamente autorizadas e realizadas dentro das normas legais aplicáveis.
Alegou, ainda, que os critérios de correção monetária adotados seguiram estritamente as determinações do Conselho Diretor do PASEP e da Secretaria do Tesouro Nacional, não havendo qualquer irregularidade na atualização dos valores.
Afirmou que os cálculos apresentados pela autora se baseiam em índices não oficiais e não reconhecidos pela legislação vigente, gerando uma distorção indevida nos valores supostamente devidos.
Defendeu a inexistência dos danos morais alegados.
A parte autora apresentou réplica (ID 54537145).
Passo ao saneamento do processo por meio desta (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Incompetência absoluta.
Em sua peça de resistência, o demandado alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando que eventuais irregularidades na administração do PASEP envolveriam a União e, portanto, seriam de competência da Justiça Federal.
A questão da incompetência passa, invariavelmente, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e, eventualmente, da União para responder pelos afirmados problemas do autor relacionados ao PASEP.
A respeito disso, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), decidiu que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, . 13.9.2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150).
Assim, forçoso concluir que o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse caso, não há se cogitar a participação da União no polo passivo e, consequentemente, competência da Justiça Federal.
Trata-se exatamente do caso dos autos.
O fundamento fático-jurídico para o pleito deduzido é a existência de saques indevidos - teriam ocorrido desfalques indevidos na conta da autora administrada pelo réu.
Como se observa, a causa de pedir relativa aos desfalques encontra-se abrangida no precedente vinculante anteriormente mencionado.
Assim, rejeito a questão preliminar da incompetência absoluta. 2.2.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeição.
O réu alega, ainda, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da causa, porque os valores pretendidos pela parte demandante refere-se a tributos federais, sendo a União a única legitimada a restituí-los.
Como visto, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (STJ, 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13.9.2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150).
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
A existência ou não da responsabilidade alegada deve ser verificada no mérito, bastando aqui a constatação prima facie que os fatos alegados têm pertinência com a parte e a situação de direito material trazida a juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.
Denunciação da lide. À vista do exposto nos tópicos anteriores, com a exclusão de parte do pedido e o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, resta prejudicado o pedido de denunciação da lide formulado pelo demandado à União.
Ademais, o caso dos autos não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Por estas razões, indefiro o requerimento da denunciação da lide. 2.4.
Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça apresentada pelo réu, verifico que esta não merece prosperar.
A parte ré limitou-se a argumentar genericamente que a condição de servidora pública aposentada da autora seria incompatível com a concessão do benefício, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Sustenta, ainda, que a contratação de advogado particular, quando possível a utilização dos serviços da Defensoria Pública, afasta a presunção de miserabilidade.
Destaco que a mera indicação da profissão ou condição de aposentada da parte autora, sem a demonstração efetiva de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não é suficiente para afastar o benefício concedido.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência, sendo ônus da parte impugnante demonstrar, com provas robustas, que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, o réu não demonstrou que a situação econômica da autora é diversa daquela declarada, tampouco trouxe aos autos elementos fáticos ou documentais que permitam concluir pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Registre-se A contratação de advogado particular para patrocínio da causa, não obsta, automaticamente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça conforme previsão do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Antes mesmo da edição do novo códex processual, o Superior Tribunal de Justiça já vinha manifestando o entendimento de que para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária) (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 257.029, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 5.2.2013, DJe. 15.2.2013).
Dessa forma, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. 2.5.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inocorrência.
Na presente hipótese, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios como demonstram as seguintes ementas de julgados: FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor em face da instituição bancária depositária do PASEP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4.
Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5.
Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculos utilizando como correção monetária índices diversos, não tendo observado a metodologia de cálculo inerente aos percentuais de valorização das contas vinculadas (distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, Atualização Monetária e soma dos juros e Resultado Líquido Adicional), não tendo, portanto baseado-se nos percentuais corretos, que seriam capazes de aferir a suposta divergência entre os valores devidos e os recebidos, e nem mesmo abateu os valores recebidos a título de abono ou rendimento. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito da autora, também não há que se falar em reparação por danos materiais causados. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. (TJAC, Ap.
Cív. 0709361-56.2024.8.01.0001, Rio Branco, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Roberto Barros.
DJAC 30.1.2025 - Pág. 12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não são aplicáveis às relações jurídicas decorrentes dos depósitos em contas do Fundo PASEP, já que o Banco do Brasil S/A não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
As questões em discussão devem ser apreciadas levando em conta as regras do encargo probatório previstas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, dada a sua vulnerabilidade técnica e econômica, assim como é evidente a sua dificuldade em produzir as provas necessárias ao deslinde da causa, mesmo porque é o recorrente quem detém as informações relacionadas aos depósitos do saldo de PASEP questionados. (TJMS, AI nº 1419925-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Corrêa Leite, DJMS 30.1.2025 - Pág. 229) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO PRAZO DECENAL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Segundo o Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ilegitimidade da União.
Competência da Justiça Estadual.
II - Ainda segundo o Tema 1150 a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Prescrição não caracterizada.
III - O PASEP não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social, não se aplicando a essa relação o Código de Defesa do Consumidor.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Ag.
Ins. nº 5004541-60.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle Dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 5.6.2024) Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
Fixos as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento: (i) se está prescrita a pretensão autoral; (ii) se houve efetivamente saques indevidos/desfalques na conta PASEP da autora; (iii) em caso positivo o quantum; (iv) a responsabilidade do réu pelos danos afirmados; e (v) ocorrência dos danos morais e, em caso positivo, a sua extensão. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte demandante, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte demandada. 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não almejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 5.1.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será marcado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*25-20 (REQUERENTE).
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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