TJES - 5004304-26.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para IRANE MINGUTA DE AZEVEDO - CPF: *70.***.*99-87 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IRANE MINGUTA DE AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IRANE MINGUTA DE AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:16
Juntada de Alvará
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004304-26.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANE MINGUTA DE AZEVEDO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos pelo requerido em face da sentença proferida no ID 55175345 alegando contradição em seus termos.
Intimada para contrarrazões, a embargada manteve-se silente.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro que a sentença padeça de qualquer desses fundamentos essenciais.
A meu sentir, houve abordagem completa sobre os temas já expostos à decisão proferida.
Assim, acredito que a embargante busca, pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda, em especial diante da segurança jurídica a que deve o embargado se sustentar, ante o pronunciamento definitivo proferido.
Não só não houve omissão como consta expressamente do dispositivo o tratamento outorgado a questão versada nos embargos de declaração.
Dessa maneira, por mais respeitosa e fundamentada que sejam as alegações do embargante, a verdade é não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito -
24/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:36
Processo Inspecionado
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19/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:45
Decorrido prazo de IRANE MINGUTA DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:45
Decorrido prazo de LIGIA REGINA FERNANDES ZAN em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de IRANE MINGUTA DE AZEVEDO - CPF: *70.***.*99-87 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LIGIA REGINA FERNANDES ZAN em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LIGIA REGINA FERNANDES ZAN em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:48
Expedição de ofício.
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11/10/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LIGIA REGINA FERNANDES ZAN em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LIGIA REGINA FERNANDES ZAN em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:20
Expedição de ofício.
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13/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:05
Expedição de ofício.
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07/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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