TJES - 5000418-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000418-77.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MARJORIE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA.
E OUTRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA. agrava de instrumento em face da decisão id 11730859 (fls. 81/82), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação execução de título extrajudicial ajuizada em face de MARJORIE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA.
E OUTRO, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que restou devidamente comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da empresa executada, que encontra-se suspensa de exercer suas atividades, conforme Auto nº 0002-D lavrado após fiscalização do PROCON/ES, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática nos termos a seguir.
Antes de fazê-lo, saliento que decido este recurso de forma monocrática na medida em que a decisão agravada foi proferida in limine litis e inaudita altera parte.
Assim, justificada se mostra a análise monocrática desta irresignação, eis que inócua sua submissão colegiada em razão da ausência de triangularização nos autos de origem e de controvérsia nestes autos que justifique exame acurado de provas.
Ab initio, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em sede recursal.
ANOTE-SE.
Feito esse esclarecimento preliminar e considerando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele CONHEÇO e passo ao exame de seu mérito nos termos a seguir.
No vertente caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo magistrado a quo (id 11730859 - fls. 81/82), sob os fundamentos que entendo oportuno transcrever: Devidamente intimada a exequente para que comprovasse sua situação de hipossuficiência (ID 27358831), em que pese a manifestação de ID 33705370, esta não trouxe aos autos elementos de convicção que ateste seu estado de precariedade financeira.
De entrada, destaco que, a contrario sensu da leitura do art. 99, §3º do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência que naturalmente se destina à pessoa natural por disposição do legislador ordinário, devendo ela comprovar efetivamente e minuciosamente tal comprometimento de liquidez que a produção de provas ou mesmo a sucumbência sejam aptas a paralisar suas atividades hodiernas.
No caso particular, por se tratar de pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJES, o que não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2.
De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3.
Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4.
A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AgrInt nº 0005242-53.2007.8.08.0049, Relator: Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/08/2022).
Enfim, vale destacar que a pessoa jurídica estar em dificuldades de cunho financeiro, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, consoante também já decidido pelo TJES (AI 0027992-98.2019.8.08.0024).
Assim, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Portanto, indefiro a justiça gratuita à exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Em que pese o saber jurídico do magistrado sentenciante, prospera a presente irresignação recursal.
O CPC admite expressamente, em seu artigo 99, caput, que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em petição inicial, consoante se depreende de sua redação in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, o pedido de assistência judiciária deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
No caso em apreço, verifico que a empresa executada logrou comprovar que encontra com suas atividades suspensas em decorrência do Auto nº 0002-D lavrado após fiscalização do PROCON/ES (id 11730859 – fls. 55/56).
Outrossim, a agravante demonstrou por meio do extrato do Simples Nacional que não auferiu renda nos últimos meses (id 11730859 – fls. 68-70).
Considerando que a empresa executada encontra-se suspensa de suas atividades desde julho de 2023, presume-se a sua hipossuficiência, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça.
Colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONTEXTO FÁTICO.
SÍTIO ELETRÔNICO RECEITA FEDERAL.
EMPRESA SUSPENSA.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Não há vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o que, de resto, ensejou a edição pelo Tribunal da Cidadania do enunciado sumular nº 481, segundo o qual dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2) Hipótese em que, do que se depreende do sítio eletrônico da Receita Federal, a agravante há 4 (quatro) anos não exerce sua atividade empresarial, visto que a sua situação cadastral é “suspensa”, em razão da interrupção temporária de sua atividade.
Assim, a recorrente preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Recurso conhecido e provido. (TJES – Agravo de Instrumento 5005473-48.2021.8.08.0000 – Relator: DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA – 3º Câmara Cível – Dj. 05.04.2022) Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão recorrida, para conceder a gratuidade da justiça à agravante e determinar a continuidade do processo originário sem o recolhimento de custas.
Intime-se as partes por meio de publicação na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 13:53
Provimento por decisão monocrática
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
14/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029719-32.2023.8.08.0035
Jose Carlos Bolzan
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 10:00
Processo nº 5000039-78.2024.8.08.0063
Danielly Fernandes Grijo 14460880733
Rosangela Maria de Oliveira
Advogado: Danielly Fernandes Grijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 14:32
Processo nº 0011487-96.2018.8.08.0014
Daniel Raimundo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 5018214-09.2025.8.08.0024
Renan da Silva Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cecilia Soares Jacobina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 17:44
Processo nº 0001043-09.2012.8.08.0048
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Eder Jose Garcia da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2012 00:00