TJES - 5018100-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018100-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391 Requerido(s): Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, 634 TORRE B ANDAR 4, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *72.***.*80-91 (REQUERENTE) em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REQUERIDO), na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude envolvendo o uso indevido de seu cartão de crédito, resultando em cobranças não reconhecidas no valor de R$ 6.369,07.
Sustenta que teria realizado diversas contestações junto à requerida e que os valores continuam sendo cobrados em sua fatura.
Requer, liminarmente, a suspensão dessas cobranças e a abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. (ID69268980) Todavia, os documentos acostados à petição inicial limitam-se a faturas de cartão de crédito, os quais não comprovam de forma minimamente suficiente a ocorrência de fraude, tampouco a ausência de contratação dos serviços e compras contestadas.
Importante destacar que nenhuma tratativa administrativa foi formalmente documentada nos autos.
A parte autora não juntou registros detalhados de atendimento, protocolos completos, prints de conversas, nem qualquer documentação que demonstre tentativa efetiva de solução extrajudicial ou resposta formal da requerida quanto às alegações de fraude.
As faturas anexadas, por si sós, não comprovam a ausência de contratação válida ou vício na cobrança, razão pela qual não permitem presumir a veracidade da narrativa inicial nesta fase processual.
Dessa forma, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, inviável o deferimento da tutela de urgência, ante o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/11/2025 Hora: 14:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que não concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052109313348400000061494029 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25052109313404600000061494037 RG CPF CNH ALMEIDA Documento de Identificação 25052109313430800000061494038 COMPROVANTE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 25052109313451700000061494047 PROCURAÇÃO ALMEIDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052109313472800000061494039 BOLETO ABRIL Documento de comprovação 25052109313497500000061494040 FATURA ABRIL 1 Documento de comprovação 25052109313518600000061494042 FATURA ABRIL 2 Documento de comprovação 25052109313540000000061494044 FATURA ABRIL 3 Documento de comprovação 25052109313560400000061494045 COMPROVANTE PAGAMENTO FATURA ABRIL Documento de comprovação 25052109313582300000061494046 BOLETO MAIO Documento de comprovação 25052109313607600000061494048 FATURA MAIO 1 Documento de comprovação 25052109313629700000061494050 FATURA MAIO 2 Documento de comprovação 25052109313648000000061494051 FATURA MAIO 3 Documento de comprovação 25052109313672000000061494052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052112153395600000061504755 VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/05/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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