TJES - 0002417-12.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002417-12.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: FILIPE CAPUCHO CEZANA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de FILIPE CAPUCHO CEZANA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens do executado para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:01
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002417-12.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: FILIPE CAPUCHO CEZANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO GREVE - SP211900 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que incumbe a parte entrar em contato com o Diário da Justiça, pelo telefone 3334.2201 para as devidas providências para a referida publicação.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de março de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002417-12.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: FILIPE CAPUCHO CEZANA INTIMAÇÃO REINTERAR MAIS UMA VEZ, Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a providenciar a publicação do Edital de Citação id , conforme determinado no Despacho/Decisão, nos termos do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Cível, devendo comprovar nos presentes autos, no prazo de 15 dias, já que não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Conforme o art. 257, II, do Código de Processo Civil: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; NOVA VENÉCIA-ES, 26 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
26/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002417-12.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: FILIPE CAPUCHO CEZANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a providenciar a publicação do Edital de Citação id , conforme determinado no Despacho/Decisão, nos termos do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Cível, devendo comprovar nos presentes autos, no prazo de 15 dias, já que não é beneficiário da Justiça Gratuita.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
17/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:14
Processo Inspecionado
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20/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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