TJES - 5000983-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para GIOVANI DUARTE TOLENTINO - CPF: *96.***.*93-80 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANI DUARTE TOLENTINO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000983-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GIOVANI DUARTE TOLENTINO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES que concedeu indulto ao sentenciado com base no Decreto nº 11.846/2023, artigo 2º, inciso I, extinguindo a execução penal.
O Ministério Público pleiteia a cassação da decisão, sob o argumento de que o benefício não poderia ter sido concedido em razão da ausência de comprovação da reparação dos danos causados pelos crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reparação dos danos era condição imprescindível para a concessão do indulto, à luz do Decreto nº 11.846/2023; (ii) estabelecer se a ausência de determinação expressa de reparação nas sentenças condenatórias impede a exigência dessa condição na fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 91, inciso I, do Código Penal estabelece que a reparação dos danos como efeito da condenação, deve ser expressamente imposta na sentença penal, o que não ocorreu no caso concreto.
A reparação dos danos, conforme entendimento jurisprudencial, somente pode ser exigida como condição para benefícios na execução penal, quando prevista expressamente na sentença condenatória, o que não se verifica neste caso.
O artigo 2º, inciso XV, do Decreto nº 11.846/2023, permite a concessão do indulto mesmo sem a reparação integral dos danos, desde que comprovada a incapacidade econômica do apenado, como constatado na decisão de Primeiro Grau.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na fase de execução, não se pode impor condições não estabelecidas na sentença condenatória, sob pena de revisão indevida da decisão condenatória.
A hipossuficiência econômica do apenado foi adequadamente reconhecida, sendo presumida, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso ministerial desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000983-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GIOVANI DUARTE TOLENTINO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 VOTO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, que, com base no artigo 2º, inciso I, do Decreto 11.846/2023, concedeu indulto ao sentenciado GIOVANI DUARTE TOLENTINO, em relação às ações penais nº 0022322-27.2011.8.08.0035, 0027115-71.2013.8.08.0024, 0012220-04.2015.8.08.0035, 0009624-51.2013.8.08.0024, 0001417-63.2013.8.08.0024, 0007583-73.2016.8.08.0035, 0006455-52.2015.8.08.0035, 0000245-32.2013.8.08.0024, 0031322-41.2017.8.08.0035 e 0006550-09.2020.8.08.0035, extinguindo a execução tombada sob nº 0039579-94.2013.8.08.0035.
Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a cassação dessa decisão, argumentando que o indulto não poderia ter sido concedido, em razão da ausência de comprovação da reparação dos danos causados pelos crimes, requisito que, segundo alega, seria imprescindível.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, é necessário observar que o Ministério Público não demonstrou, em suas razões, que o condenado foi expressamente obrigado a reparar danos em qualquer das sentenças penais condenatórias que fixaram as penas do apenado.
A exigência de reparação dos danos deve ser imposta de maneira expressa na sentença penal condenatória, conforme o disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, que estabelece como efeito da condenação a reparação dos prejuízos resultantes diretamente do fato criminoso.
No caso em análise, a Magistrada de Primeiro Grau, ao proferir a decisão recorrida, analisou a situação de cada uma das condenações e constatou que, em alguns casos, os danos foram devidamente reparados.
Em outros, verificou-se a incapacidade financeira do apenado para proceder à reparação.
A legislação pertinente, especialmente o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 2º, inciso XV, estabelece que o indulto pode ser concedido, mesmo quando a reparação dos danos não for integral, desde que haja comprovação da incapacidade econômica do condenado, o que foi adequadamente reconhecido no caso concreto.
Além disso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a reparação dos danos, como condição para a concessão de benefícios na execução penal, somente pode ser exigida, quando prevista expressamente na sentença condenatória.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos que, na fase de execução penal, não se pode exigir o cumprimento de condições que não foram determinadas no título executivo judicial (sentença condenatória), sob pena de se configurar uma revisão indevida da decisão condenatória.
Cito, a propósito, o seguinte precedente do STJ: “(...) não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu.” (STJ, AgRg no HC n. 686.334/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, meu grifo).
No caso em apreço, não há determinação expressa nas sentenças condenatórias de que o apenado deva reparar os danos causados, o que inviabiliza a exigência dessa condição na fase de execução.
Ademais, a decisão de Primeiro Grau também foi fundamentada na constatação da hipossuficiência econômica do apenado, que, conforme jurisprudência consolidada, é presumida quando o indivíduo encontra-se preso, sem atividade laboral.
Diante de todo o exposto, não vislumbro motivos para reformar a decisão que concedeu o indulto ao apenado, conforme autorizado pelo Decreto nº 11.846/2023.
A sentença observou os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive a situação de incapacidade econômica do apenado, conforme dispõe o inciso XV, do artigo 2º, do referido decreto.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.Relator para negar o provimento ao recurso ministerial. -
22/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:19
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2025 07:23
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
27/01/2025 07:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
27/01/2025 07:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037373-36.2024.8.08.0035
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Guilherme Renato Garcia de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Anholeti Hoffmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 09:54
Processo nº 5003047-24.2025.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
David Gulo
Advogado: Patrick Giordano Gaia de Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:45
Processo nº 5013139-53.2025.8.08.0035
Analton Loxe Junior
Loga Administracao de Ativos LTDA
Advogado: Analton Loxe Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 17:18
Processo nº 5022356-27.2023.8.08.0024
Fabio Rodrigues Serafim
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Augusto Lessa Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 15:00
Processo nº 5005061-15.2025.8.08.0021
Drogaria Vida Saudavel LTDA - ME
Banco Safra S A
Advogado: Sabrina Bornacki Salim Murta Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 14:31