TJES - 5000309-55.2019.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO VARNIER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000309-55.2019.8.08.0006 EXEQUENTE: JACKSON PALUCI BARBOSA, GABRIELA LOZER SIRTOLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, JOSE GUILHERME ELER RAMOS - ES25344 EXECUTADO: EVANDRO VARNIER, CRISTIELLY SANSAO FILETTI Advogado do(a) EXECUTADO: NEY ANTONIO ROCHA VIEIRA - MG221057 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena da sua inércia importar na extinção do processo, pugnou pela suspensão do feito, nos moldes do art. 313 do CPC.
Indefiro referido pleito, por não coadunar com a sistemática própria da Lei 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, bem como em razão do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, in verbis: "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Logo, não tendo os exequentes cumprido o comando de ID 57064384, inviável o prosseguimento da execução, ante a impossibilidade da pretendida suspensão.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS PARA SATISFAZER A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PENHORA BACENJUD INFRUTÍFERA .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR NOVENTA DIAS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9 .099/95.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INFORMALIDADE.
NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE PROCEDER À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE SEJAM INDICADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA .
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SC - RI: *01.***.*04-69 São José 2015 .100446-9, Relator.: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital); E M E N T A RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023 .819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9 .099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4 .
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023); JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2.
Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2a Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3.
Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4.
A s s i m , t o r n a - se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1a Turma Recursal) . 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJDFT - Acórdão 1207689, 07515383220188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019).
Isto Posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 12 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de liquidação
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:08
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:38
Processo Inspecionado
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04/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:49
Processo Inspecionado
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15/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:07
Processo Inspecionado
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14/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:17
Juntada de Carta Precatória
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01/07/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 14:09
Desentranhado o documento
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09/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:56
Decorrido prazo de CRIS CRISTIELI CANIL CANAÃ em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:49
Decorrido prazo de GABRIELA LOZER SIRTOLI em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:48
Decorrido prazo de JACKSON PALUCI BARBOSA em 08/09/2021 23:59.
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19/08/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2021 17:08
Decorrido prazo de GABRIELA LOZER SIRTOLI em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 17:08
Decorrido prazo de JACKSON PALUCI BARBOSA em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 14:59
Decorrido prazo de GABRIELA LOZER SIRTOLI em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 14:59
Decorrido prazo de JACKSON PALUCI BARBOSA em 28/01/2021 23:59.
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30/05/2021 20:15
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2021.
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30/05/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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17/05/2021 20:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2020 11:21
Expedição de intimação - diário.
-
26/12/2020 11:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 21:08
Juntada de Carta Precatória
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15/10/2020 01:25
Decorrido prazo de JACKSON PALUCI BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA LOZER SIRTOLI em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2020.
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05/10/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 20:00
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2020 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2020 19:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:15
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:17
Juntada de Petição de liquidação
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07/08/2020 00:16
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2020.
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06/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 17:15
Expedição de intimação - diário.
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05/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2020 19:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 19:13
Transitado em Julgado em 15/07/2020 para JACKSON PALUCI BARBOSA - CPF: *25.***.*45-10 (REQUERENTE), GABRIELA LOZER SIRTOLI - CPF: *25.***.*56-00 (REQUERENTE) e CRIS CRISTIELI CANIL CANAÃ (REQUERIDO).
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16/07/2020 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA LOZER SIRTOLI em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:40
Decorrido prazo de JACKSON PALUCI BARBOSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:40
Decorrido prazo de CRIS CRISTIELI CANIL CANAÃ em 13/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2020.
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30/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:56
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2020 16:56
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2020 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2020 13:28
Julgado procedente o pedido de JACKSON PALUCI BARBOSA - CPF: *25.***.*45-10 (REQUERENTE).
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29/06/2020 13:28
Processo Inspecionado
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21/08/2019 14:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 13:42
Audiência Una realizada para 19/08/2019 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/08/2019 13:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2019 13:42
Processo Inspecionado
-
21/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:58
Juntada de Carta Precatória
-
17/05/2019 17:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 06:07
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2019.
-
13/05/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 11:55
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2019 18:24
Expedição de Carta precatória - citação.
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10/05/2019 18:20
Audiência una redesignada para 19/08/2019 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/04/2019 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2019 09:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2019 18:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 13:01
Audiência una designada para 22/05/2019 16:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/02/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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