TJES - 0001107-55.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001107-55.2017.8.08.0044 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: JOZIMAR ANTONIO NOVELLI REU: ITY COMERCIO DE CAFE EIRELI ( COLINA COMERCIO DE CAFÉ ) Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DECISÃO Trata-se da presente, uma Ação Monitória proposto por Banco Bradesco S/A em desfavor de Jozimar Antônio Novelli, e ITY Comércio de Café EIRELI, onde a executada pugna pelo desbloqueio das contas bancárias haja vista que supostamente foram bloqueados os seus proventos de salário.
Temos que dentre o rol dos bens impenhoráveis contidos no art. 833 do NCPC encontra-se os vencimentos e os salários destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; .
Temos no disposto Art. 9º do NCPC a obrigatoriedade do contraditório, onde deverá a outra parte ser previamente ouvida antes de ser proferida qualquer tipo de decisão, salvo nas hipóteses de tutela de urgência, tutela de evidência, e dispostos provenientes de ação monitória.
No mesmo sentido é a obrigatoriedade da abertura do contraditório mesmo em matéria em que o juiz deverá decidir de ofício conforme disposto no Art. 10 do NCPC.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de desbloqueio de conta por impenhorabilidade.
Após concluso para Decisão.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 21 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
20/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/11/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ITY COMERCIO DE CAFE EIRELI ( COLINA COMERCIO DE CAFÉ ) em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 06:53
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA (AUTOR), ITY COMERCIO DE CAFE EIRELI ( COLINA COMERCIO DE CAFÉ ) (REU) e JOZIMAR ANTONIO NOVELLI - CPF: *88.***.*02-36 (REQUERIDO).
-
19/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022933-09.2013.8.08.0035
Luiz Henrique de Andrade
Banco Honda S/A.
Advogado: Marjory Toffoli Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 5000201-98.2023.8.08.0066
Olenir Zambon Aguiar
Lua Stefano Morosini
Advogado: Hugo Tessaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:10
Processo nº 5000347-56.2022.8.08.0008
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Selma Regina de Assis Miranda
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2022 13:19
Processo nº 5005407-84.2025.8.08.0014
Gama Formaturas LTDA - EPP
Santiane Martinelli
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 19:55
Processo nº 5023197-86.2023.8.08.0035
Luiz Carlos Pinto
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 14:35