TJES - 5026904-97.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026904-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MUNALDI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [tomar ciência da interposição de recurso e inominado e, não havendo pedido de reconsideração, intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal, remetendo o feito em seguida à Turma Recursal, à qual compete com exclusividade, nos moldes do regime jurídico atual dos recursos ordinários, realizar o juízo de admissibilidade da peça].
CARIACICA-ES, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026904-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MUNALDI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por José Antônio Munaldi em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 56996905, requerendo a parte autora: a) a declaração da nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº. 355693941 e 354894104 e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados nos meses de fevereiro e março de 2022, relativos aos mencionados contratos; b) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.603,74 (mil seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos), referente à diferença paga à Caixa Econômica Federal para a quitação dos empréstimos, após portabilidade dos contratos para aquela instituição; c) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado averbado em seu benefício previdenciário sob o nº. 17087560 (proposta de adesão nº), e a condenação da requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente fundados no mencionado negócio jurídico; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 3.1 Rejeito também a prejudicial de prescrição, destacando que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de repetição de indébito fundada em inexistência de contrato bancário deve observar o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto sofrido pelo consumidor: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Na hipótese dos autos, observo que os contratos em questão supostamente foram celebrados em setembro de 2021 (355693941) e outubro de 2021 (354894104 e 17087560), razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.2 Por fim, rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual, afinal as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial - teoria da asserção.
No caso em foco, é manifesto que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, buscando o a reparação dos materiais e morais dela decorrentes, o que por si só evidencia seu interesse processual, independente de prévio requerimento administrativo. 4.
No mérito, o pleito autoral fundamenta-se na inexistência dos negócios jurídicos vinculados ao benefício previdenciário do demandante, que alega nunca ter firmado os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado – RMC. 5. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), destacando-se ainda que o demandante situa-se como vítima de possível fraude, uma vez que nega a contratação dos serviços, equiparando-se ao consumidor, na forma do art. 17, do CDC.
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Feitas tais considerações, observo que o autor relata que tomou conhecimento de fraudes que teriam sido realizadas em seu nome perante várias instituições financeiras, inclusive no banco demandado.
Inicialmente, identificou dois empréstimos consignados fraudulentos (contratos nº. 355693941 e 354894104), que alega nunca ter solicitado, embora tenha recebido em sua conta os créditos de R$ 3.979,15 (três mil novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) e R$ 15.919,45 (quinze mil novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). 7.
Relata que, por não conseguir contatar o réu e solucionar o prolema, solicitou a portabilidade dos referidos contratos para a Caixa Econômica Federal, para tentar quitá-los de forma antecipada com o crédito recebido sem solicitação.
Informa, contudo, que para liquidar os empréstimos fraudulentos, teve que despender os montantes de R$ 4.313,73 (quatro mil trezentos e treze reais e setenta e três centavos) e R$ 17.188,61 (dezessete mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Além disso, relata que, antes da portabilidade, o Banco BMG S.A. efetuou descontos referentes a cada um dos contratos que, somados, totalizaram R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suma, alega que os prejuízos decorrentes dos contratos fraudulentos somaram R$ 2.603,74 (dois mil seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos). 8.
Em acréscimo, narra que em 2023, ao verificar cuidadosamente seu extrato de benefício, constatou que em 01/10/2021 houve a averbação de um contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº. 17087560).
O requerente nega ter solicitado o mencionado serviço financeiro e que tem sofrido descontos em sua aposentadoria fundados no mencionado cartão, que também alega ser fraudulento. 9.
Por outro lado, a demandada nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o consumidor celebrou um contrato de cartão de crédito consignado por meio digital e que recebeu o crédito de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em 01/10/2021, conforme solicitado.
Sustenta ainda que todos os descontos foram realizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes, razão pela qual devem ser julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Em caso de procedência, requer seja autorizada a compensação de valores.
Na defesa, a ré não faz menção aos contratos de empréstimo consignado. 10.
Conforme art. 115, inciso IV da Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 14.431/2022), podem ser descontados, do benefício pago pela Previdência Social, valores para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo: a) 35% exclusivamente para empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil; b) 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 11.
Destarte, considerando que o pleito autoral se baseia em fato constitutivo negativo (ausência de relação jurídica contratual), recai sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC).
Especificamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nº. 355693941 e 354894104, observo que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez nada trouxe aos autos os termos de adesão aos empréstimos supostamente contratados pelo requerente. 12.
Importante mencionar, neste ponto, que o requerente trouxe aos autos os registros das reclamações registradas perante o PROCON-ES, nas quais relata as fraudes sofridas (IDs 56996915 e 56996914), os boletins unificados nº 51799495 (ID 56996910), além de comprovantes dos descontos feitos pela ré antes da portabilidade (ID 56996912) e dos pagamentos feitos em favor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de quitar os contratos fraudulentos utilizando o crédito que havia recebido indevidamente (ID 56996911). 13.
Com efeito, ainda que o serviço tenha sido contratado por falsário, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor equiparado continua sendo da requerida.
Afinal, a prestadora assume os riscos da atividade desenvolvida e, considerando o serviço ofertado, a ocorrência de fraude consiste em verdadeiro fortuito interno, que não exime a fornecedora da responsabilidade pelos prejuízos causados (Súmula 479, STJ). 14.
Desta feita, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos (contratos de empréstimo consignado 355693941 e 354894104), com a responsabilização da requerida pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC. 15.
Ante a declaração da nulidade do negócio, a demandada deve ser condenada a restituir os valores descontados do consumidor nos meses de fevereiro de 2022 e março de 2022, conforme postulado.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, e acrescida de correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso, inclusive das prestações cobradas no curso do processo.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo” (Resp. 1413542/RS). 16.
Além disso, a requerida deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.603,74 (mil seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença nos pagamentos efetuados junto à Caixa Econômica Federal para a quitação dos empréstimos portados.
Não se trata, contudo, de caso de restituição em dobro, uma vez que não se trata da hipótese prevista no parágrafo único no art. 42 do CDC; certo que não houve desconto indevido, e que a condenação consiste em reparação dos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do ato ilícito. 17.
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade da transação; pelo contrário, a ré agiu de forma reprovável, pois não hesitou em transferir as quantias para a conta do requerente, sem prévia anuência, e realizou descontos no benefício previdenciário do autor, privando-o de recursos indispensáveis para sua subsistência. 18.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 19.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao autor, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 20.
Ultrapassadas as questões relativas aos contratos de empréstimo consignado nº. 355693941 e 354894104, passo a analisar os pedidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado averbado sob o nº. 17087560 (proposta de adesão nº. 72255242).
Para comprovar a regularidade do negócio, a ré trouxe aos autos o contrato digital de ID 64033030, acompanhado da solicitação de saque complementar, faturas (ID 64033026) e comprovante de transferência bancária (ID 64033021). 21.
Sabe-se que o cartão de crédito consignado - RMC consiste em uma modalidade de operação, na qual o consumidor pode solicitar o adiantamento de uma quantia específica, por meio de saque no cartão de crédito.
Em seguida, tal valor é lançado como utilizado (débito) em seu cartão, atrelado ao empréstimo, e submetido aos juros de rotativo, em geral superiores ao de um empréstimo consignado regular.
A instituição financeira, por sua vez, passa a efetuar os descontos em folha de pagamento.
Se a quantia descontada, limitada a um percentual dos rendimentos do contratante, não for suficiente para quitar a integralidade do débito, o valor remanescente é automaticamente refinanciado e lançado no mês subsequente, no qual será feita nova cobrança com base no saldo devedor atualizado.
Por outro lado, caso o contratante deseje quitar o débito, faz-se necessária a emissão de uma fatura com o total da dívida. 22.
Pois bem, ao analisar os documentos apresentados, observo que resta demonstrada regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No termo de adesão constam informações claras sobre o serviço, inclusive sobre o crédito disponibilizado ao consumidor.
Observo, ainda, que consta o contrato digital, com todos os dados relativos à operação, e o termo de consentimento assinado eletronicamente, que não foram impugnados pelo demandante e, portanto, devem ser considerados autênticos (art. 411, inciso III do CPC). 23.
Registro, ainda, que na audiência de ID 64248832 o requerente reconheceu que é sua a imagem que foi apresentada no bojo do contrato digital, que recebeu em sua conta o crédito oriundo do Banco BMG S.A., mas que não leu os termos do contrato e que não recebeu o cartão em sua residência.
Neste contexto, não há dúvidas quanto à regularidade da contratação do cartão e dos descontos efetuados pela demandada do benefício previdenciário do consumidor 24.
Destarte, resta claro que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma regular, com ciência do serviço ofertado pelo banco, evidenciada pelos documentos acostados aos autos.
Além disso, não há notícia de que o consumidor efetuou o pagamento integral das faturas, motivo pelo qual permanecem os descontos em seu benefício previdenciário, eis que ainda não transcorreu o prazo ajustado no contrato.
Não vislumbro, portanto, falha na prestação do serviço, mas sim a regularidade da contratação e das cobranças realizadas pela demandada, impondo-se, assim, a improcedência de todos os pedidos formulados. 25.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 355693941 e 354894104; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do consumidor nos meses de fevereiro de 2022 e março de 2022, com correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso; c) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.603,74 (mil seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos), de forma simples, com correção monetária e juros moratórios legais a partir do desembolso; d) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Julgo improcedentes os pedidos com relação ao cartão de crédito consignado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 26.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 28.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 29.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 30.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 31.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquive-se. 32.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 33.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 34.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
23/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 07:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ANTONIO MUNALDI - CPF: *93.***.*44-72 (REQUERENTE).
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06/05/2025 07:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:42
Audiência Una realizada para 27/02/2025 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 19:07
Audiência Una designada para 27/02/2025 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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