TJES - 5011161-20.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:09
Processo Inspecionado
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS MACHADO MONTEIRO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5011161-20.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MACHADO MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: M.S.
RIBEIRO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 DECISÃO Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148).
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do patrimônio moral supostamente abalado pela cobrança, em tese, indevida.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na rescisão contratual referente ao negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na alienação de veículo, requerendo o autor, em sede liminar, a suspensão das parcelas do financiamento, sob o argumento que após a tradição do bem, verificou-se vícios omitidos pelo requerido.
Ocorre que, embora o autor tenha logrado êxito em comprovar o negócio jurídico firmado com o requerido, conforme consta dos documentos que instruem a inicial, bem como comprovado o possível vício do bem alienado, não verifico, por ora, elementos suficientes para formar uma convicção nessa fase embrionária, haja vista a presunção de legitimidade do negócio jurídico firmado.
Conforme entendimento consolidado do STJ “é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo” (AREsp 1.645.323/SP).
Ademais, não é lícito ao juiz, no âmbito do Poder Geral de Cautela, definir medidas de cunho satisfativo, pois a segurança há de ser concedida no limite da reversibilidade da medida.
Em hipóteses como essa, ou seja, situações nas quais a parte nada oferece a título de provas para consolidar uma cognição sumária do magistrado acerca da probabilidade do direito autoral, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão demanda dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Afinal, a concessão da tutela de urgência requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, o que não se identifica nesta fase do rito. 2) Matéria fática que demanda dilação probatória. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão objurgada (TJES, AI 5003027-04.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raphael Americano Câmara.
DJ 13/09/2023) Nesse ínterim, não havendo elementos, ao menos em sede de cognição sumária, a conferir foros de veracidade suficientes à narrativa autoral, julgo temerário autorizar a suspensão da cobrança das parcelas nos termos do contrato firmado entre as partes, o qual, até o momento, é tido como regular.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que as partes demandadas deverão, já em sede de contestação, especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de março de 2025.
Juiz de Direito -
23/05/2025 17:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/05/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 06:06
Processo Inspecionado
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21/03/2025 06:06
Não Concedida a Medida Liminar a MATHEUS MACHADO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *73.***.*20-70 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS MACHADO MONTEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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14/12/2024 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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