TJES - 5014055-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS METALICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014055-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS METALICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELCIO FONSECA REIS - MG63292, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (id 48333392) em face da decisão de id 44836619, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de encerrar a relação bancária com a parte autora, mantendo disponíveis todos os serviços contratados, ou reativando a relação caso já encerrada, sob pena de multa diária.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, notadamente quanto ao prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação e ao valor arbitrado para a multa cominatória, que reputa excessivo.
Ao id 49875650, parte autora apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos embargos, requerendo seu não provimento.
Contestação ao id 49498299.
Réplica ao id 54989908. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios elencados.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, tendo o juízo examinado os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como justificado adequadamente a urgência da medida, o risco ao resultado útil do processo e a necessidade de imposição de multa como meio de coerção.
Destaca-se que o prazo fixado para cumprimento da liminar é adequado ao caso, considerando a natureza da obrigação imposta – reativação ou manutenção de serviços bancários em curso –, que se configura como medida que não exige complexa execução.
Eventual dificuldade operacional deve ser arguida em sede própria, mediante pedido de dilação do prazo, e não por meio de embargos que visam modificar a substância da decisão.
No que tange à multa diária, a fixação de astreintes encontra respaldo no art. 537 do CPC e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do porte da instituição financeira envolvida e dos potenciais prejuízos à autora pelo descumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que o valor estipulado foi limitado a teto razoável – que poderá ser modificado, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Assim, constata-se que os presentes embargos veiculam mera irresignação com o conteúdo do julgado, na tentativa de rediscutir fundamentos da decisão, o que não é permitido nesta via recursal.
Conforme reiterada jurisprudência, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da necessidade de serem produzidas novas provas, justificando a pertinência de cada uma.
Serra/ES, [data e hora constantes na assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de CENTRO DE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS METALICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:16
Juntada de
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28/06/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:29
Processo Inspecionado
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27/06/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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