TJES - 5013547-44.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e THAIS GROLLA ROCHA - CPF: *75.***.*66-50 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013547-44.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GROLLA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: THAIS GROLLA ROCHA Endereço: Rua Professor Aloísio Barros Leal, 336, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-200 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impondo-se a extinção do processo, vez que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo.
Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência da quantia depositada.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
13/07/2025 04:57
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:57
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/06/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013547-44.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GROLLA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Endereço : Rua Professor Aloísio Barros Leal, 336, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-200 REQUERIDO : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Endereço : AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 D E S P A C H O /O F Í C I O Retifique-se a classe processual, passando-a a cumprimento de sentença.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 3.365,47 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
11/06/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e THAIS GROLLA ROCHA - CPF: *75.***.*66-50 (REQUERENTE).
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de THAIS GROLLA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013547-44.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GROLLA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: THAIS GROLLA ROCHA Endereço: Rua Professor Aloísio Barros Leal, 336, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-200 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora que realizou o cancelamento do serviço contratado junto à Requerida em agosto de 2024, mas que as mensalidades continuaram a ser cobradas em seu cartão de crédito.
Desta feita, requer a declaração de inexistência de débitos com a exclusão dos descontos, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova e concedida tutela de urgência determinando a abstenção da Requerida em promover novas cobranças em prejuízo da parte Postulante, referente ao contrato nº 231517875811.(Id nº 55356347).
Em contestação, a requerida afirma que a parte Autora foi cliente no período de 17/08/2023 a 21/10/2024 e que a rescisão deve ser solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Aduz que a parte Autora entrou em contato com a Ré em 23/08/2024, onde foi efetuada a contestação de mensalidade, mas não o cancelamento do plano.
Confirma que o valor pago pela fatura de setembro pode ser reembolsado em juízo e que a fatura do mês de outubro encontra-se baixada.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 66623592), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia ao Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade, o que não ocorreu.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que requereu o cancelamento do contrato na data de 23/08/2024 (Id nº 55304787), de modo que a afirmativa da empresa Ré de que o contrato se estendeu até o mês de outubro não se sustenta.
Além disso, a parte Requerida não comprovou que existia a necessidade de comunicação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias para efetivação do cancelamento.
Tanto é verdade que quando da solicitação realizada pela parte Requerente, o colaborador confirmou que o pedido fora atendido.
Verifico também que a parte Autora solicitou novamente o cancelamento no mês de setembro/2024, informando à Requerida sobre a cobrança indevida.
Na oportunidade, o colaborador “WESLEY” informou que “não há pendências atualmente no sem parar e o plano já consta cancelado”, o que também infirma o argumento da parte Requerida.
Assim, diante do pedido de cancelamento da Requerente em agosto/2024, a emissão das faturas de setembro/2024 e outubro/2024 são indevidas, merecendo, a Autora, a restituição, em dobro, dos valores pagos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA DE STREAMING.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTA.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL DEVIDO.
MINORAÇÃO DE R$8.000,00 PARA R$2.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO (TJES.
Processo n. 5010603-89.2022.8.08.0030. 5ª Turma Recursal.
Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES.
Data do julgamento: 30/08/2024).
Importante mencionar que a Autora somente comprovou o pagamento da fatura relativa ao mês de setembro/2024, confirmando que a fatura de outubro/2024 não foi quitada, motivo pelo qual a restituição em dobro deverá levar em consideração somente o valor desembolsado pela Requerente.
Em relação ao mês de agosto/2024, haja vista que não se tem notícia de cancelamento do plano antes da data de 23/08/2024, é devida a mensalidade do referido mês.
Quanto ao pedido de dano moral, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora dos produtos, desatenta à súplica da parte consumidora, traduz menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boa-fé (art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos ocasionados pelo desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados.
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas do hipossuficiente, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
No caso em tela, mesmo após a Consumidora reiterar o desejo de cancelamento do plano em setembro/2024, frisa-se, após a emissão de fatura indevida, a mensalidade de outubro/2024 também foi cobrada.
Em realidade, à míngua de evidências de que a parte fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento negligente, desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo justificável o pleito de condenação em danos morais.
Assim sendo, configurados os pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, um dano, uma conduta ilícita, objetivamente imputável à parte Requerida, e um nexo de causalidade entre ambas, exsurge o dever de indenizar.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Posto isso, nos autos do JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro a inexistência de débitos referente ao contrato de nº. 231517875811, determino que sejam excluídos os descontos mensais da Requerente e das faturas do cartão de crédito, ratificando a decisão de Id nº 55356347.
Condeno a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), nos parâmetros dos artigos 389 e 406 do CC.
Condeno-a, ainda, a restituir à parte Autora a quantia de R$76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito centavos), já em dobro, a título de reembolso do valor da mensalidade paga em setembro/2024 (Id nº 55304789, página 04), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de restituição das mensalidades de agosto/2024 e outubro/2024.
As indenizações deverão ser corrigidas segundo os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
21/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de THAIS GROLLA ROCHA - CPF: *75.***.*66-50 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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