TJES - 5014343-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5014343-93.2025.8.08.0048 AUTOR: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Nome: CHARLES SOARES DE JESUS Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Loja Q213, piso L2 do Shopping Montserrat, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A. em face de CHARLES SOARES DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos argumentos expendidos na inicial de ID nº 67926202.
Em síntese, a requerente narra que, firmou contrato de locação comercial em 30/05/2022 com a empresa NUTRIIMPORTS, representada pelo sócio Charles Soares de Jesus, para uso do Salão Comercial nº q213 no Shopping Montserrat, contudo, a empresa locatária encerrou suas atividades formais, mas Charles, seu ex-sócio, manteve a operação do estabelecimento.
Aduz que no distrato social, Charles assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos da empresa, e desde agosto de 2022, há inadimplência das obrigações locatícias, somando R$ 167.614,69.
Alega ainda, que as partes firmaram acordo de confissão de dívida em janeiro de 2024, o qual não foi cumprido e que o contrato de locação não possui garantias que assegurem o pagamento da dívida e que foram feitas tentativas extrajudiciais de resolução restando estas infrutíferas, tornando necessário o ajuizamento da ação de despejo para reaver o imóvel e encerrar o contrato.
Diante disso, a parte autora pleiteia que nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, seja decretado o despejo da requerida, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. É o relatório.
Decido.
Estatui o artigo 9º, inciso III, da Lei no 8.245/91 que: " A locação também poderá ser desfeita: III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;".
Cumpre destacar que, conforme alteração da norma inserta no art. 59, § 1º da lei 8245/91,promovida pela lei 12.112/2009, é possível deferir antecipação de tutela em ação de despejo concedendo-se liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, inaldita altera pars e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguéis e acessórios: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DA DESOCUPAÇÃO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA SEXTA, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CONTRATODE LOCAÇÃO REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DOS LOCATÁRIOS.DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO TJES.
ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.245/1991.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.- A alegação da recorrente de que houve violação da cláusula sexta, parágrafo único, do contrato de locação é equivocada porque o referido dispositivo contratual faz alusão à rescisão contratual por iniciativa dos locatários e não da locadora. 2. - O egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Espírito Santo já assentou que A falta de pagamento dos aluguéis, por si só, autoriza a rescisão do contrato por justa causa.
A notificação só é exigível nas hipóteses em que o contrato esteja vigendo por prazo indeterminado e o pedido de despejo for sem motivação, ou seja, pela chamada denúncia vazia (apelação n.011.13.008445-9, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 05-10-2016). 3. - As hipóteses de concessão liminar de ordem de desocupação em ações de despejo não estão circunscritas às situações mencionadas no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo (REsp 595.172/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 21-10-2004, DJ 01-07-2005, p. 662) e que O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.o8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08-02-2011, DJe 18-02-2011). 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179005133, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação no Diário:23/03/2018) Ademais, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, verifica-se que a parte autora não ofereceu caução, uma vez que o valor dos aluguéis ultrapassam o valor da mesma.
A probabilidade do direito da autora se encontra demonstrada no contrato de locação de ID nº 67927254.
Outrossim, é importante salientar que se o despejo é pretendido com base na falta de pagamento dos aluguéis, a requerida pode purgar a mora no prazo da resposta.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e decreto o despejo da parte requerida, CHARLES SOARES DE JESUS, determinando a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando desde já multa diária no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento e, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, coma ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043008324643400000060306753 ESTATUTO FPP SMS Documento de Identificação 25043008324671100000060306754 Contrato Social.
Documento de Identificação 25043008324702800000060306755 Proc. nº 63.2023 - Judicial - SMS - SC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043008324724200000060307756 Proc. nº 94.2024 - Substabelecimento (com reservas) - SC2 SMS - FTSC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043008324752600000060307757 Contrato de locação Documento de comprovação 25043008324787100000060307759 Confissão de dívida Documento de comprovação 25043008324807100000060307760 Distrato social da PJ Locatário Documento de comprovação 25043008324829500000060307758 6.
Normas Gerais regedora das locações do SMS Documento de comprovação 25043008324851200000060307761 4 - REGIMENTO INTERNO DO SHOPPING MONTSERRAT Documento de comprovação 25043008324887400000060307762 COND - CONVENÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMINIO - JUNHO DE 2014 (1) (1) Documento de comprovação 25043008324915500000060307763 Débitos Documento de comprovação 25043008325017200000060307764 Processos jus.br - PF Documento de comprovação 25043008325039400000060307765 Processos jus.br - PJ Documento de comprovação 25043008325054600000060307766 Custas Juntada de Guia em PDF 25043008325078200000060307768 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050610444600700000060329619 5014343-93.2025.8.08.0048 Outros documentos 25050610444616700000060329624 SERRA, 16/05/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 15:49
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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