TJES - 5000896-47.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:08
Audiência Una realizada para 02/07/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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02/07/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000896-47.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETI VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por ARLETI VIEIRA GONGALVES em face do BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que: a) em seu benefício Previdenciário através do Benefício nº NB 189.499.170-0, desde a competência 09/2024, passou a constar desconto mensal referente a cartão de crédito consignado RMC, no valor entre de R$ 70,60 e R$ 75,00, mensais, totalizando um valor de R$ 498,60 em favor do Banco réu; b) não conhece o desconto e nunca contratou nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, desejando o cancelamento.
Requer a tutela liminar para determinar a suspensão do desconto no Beneficio Previdenciário “CARTÃO CRÉDITO – RMC (código 217)”. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 66640882.
No caso em exame, embora se alegue a irregularidade da contratação, não há nos autos, em sede de cognição sumária, elementos suficientemente robustos para demonstrar, de plano, a nulidade do contrato firmado, especialmente considerando que o requerente utilizou os valores contratados.
A presença de dívida não quitada e a existência de previsão legal para a modalidade de crédito consignado por meio de cartão dificultam a formação de juízo favorável ao requerente neste momento processual.
Ademais, a reversibilidade da medida também deve ser considerada.
Caso deferida a suspensão dos descontos sem a adequada verificação da legalidade do contrato, pode-se ocasionar risco de inadimplência com consequências financeiras irreparáveis para ambas as partes.
Ademais, o lapso temporal entre o primeiro desconto, feito em 2024 e o ajuizamento da ação, em 2025, não corroboram a urgência pleiteada. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 02/07/2025, às 15h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*79-60 ID da reunião: 822 9317 9860 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
22/05/2025 14:01
Expedição de Citação eletrônica.
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar a ARLETI VIEIRA GONCALVES - CPF: *27.***.*46-17 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:59
Processo Inspecionado
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:57
Audiência Una designada para 02/07/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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