TJES - 5025678-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025678-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de SPAGHETTERIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI decorrente de inquérito civil de nº 2019.0034.3440-30, em que restou demonstrado que a requerida “vendeu aos consumidores diversos produtos impróprios para o consumo.” Contestação oferecida ao ID 27522079, arguindo falta de interesse de agir.
Réplica ao ID 36888768.
Despacho de provas proferido ao ID 41593409, tendo a requerida pugnado a produção de prova pericial (ID 51798128); o Ministério Público, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 52897997).
Sucinto, DECIDO como segue.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que a presente ação não tem utilidade, pois versa sobro pedido de mero cumprimento da lei.
Entretanto destaco que a análise de questões como a falta de interesse de agir será procedida com base no princípio do status assertionis, em que as condições serão analisadas se forma sumária com base nas alegações do autor.
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDESTRE ATINGIDA POR COMPONENTE QUE SE DESPRENDEU DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE.
Autora pretende a reparação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito.
Sentença de procedência .
Apelo da ré. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Teoria da asserção .
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ. […] Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando abalo e angústia íntima, a ponto de justificar a indenização pretendida.
Quantum indenizatório adequadamente arbitrado, sem incorrer em locupletamento ilícito por parte da requerente. 4 .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10252339820228260005 São Paulo, Data de Julgamento: 09/11/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) (Destaquei) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O parquet pugnou a inversão da ônus da prova que, entretanto por indeferir, considerando que, em regra, a distribuição ordinária quanto à dilação probatória deve observar o previsto no art. 373, do CPC.
Portanto, inexistindo justificativa para inversão do citado ônus, entendo por mantê-lo, devendo o requerente fazer prova constitutiva do direito que alega possuir e o requerido, por seu turno, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pretendido pelo autor.
REJEITO o requerimento formulado nos termos supra fundamentados.
Inexistindo outras questões pendentes para análise, passo à fixação dos pontos controvertidos: (1) se a requerida disponibilizou ao público consumidor refeições impróprias ao consumo; (2) se houve violação às normas consumeristas, bem como de vigilância sanitária; (3) as extensões dos danos causados.
Por fim, INTIME-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias justificar a necessidade de prova pericial, bem como especificá-la, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
21/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:08
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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