TJES - 5017184-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ZELIO MARCOS TOFOLI em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de desistência do recurso
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27/05/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Best Senior Operadora de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Fundão, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse, no prazo de 48 horas, a cirurgia indicada pelo médico particular do autor, com materiais adquiridos de fornecedores por ele indicados.
A operadora sustenta que há profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento, que o autor não buscou atendimento na rede credenciada e que a escolha do médico particular não pode impor ao plano de saúde obrigação sem amparo contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da inexistência de profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico dentro da rede conveniada; e (ii) analisar se houve indevida supressão de instância ao se deferir a tutela de urgência sem o necessário contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 assegura o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora.
O autor não comprova ter buscado atendimento junto à operadora para a realização do procedimento por profissionais da rede credenciada, sendo ônus da parte interessada demonstrar a inexistência ou a inadequação da rede disponível.
A operadora apresenta prova de que há médicos especializados em ortopedia e neurocirurgia credenciados aptos a realizar o procedimento, afastando a premissa adotada pelo juízo de origem.
A alegação de que o paciente tentou, previamente, atendimento na rede credenciada não consta na petição inicial, o que configura inovação recursal e impede o exame da matéria pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
A urgência do procedimento não resta demonstrada, pois o laudo médico datado de 06/10/2024 não foi sequer apresentado com a petição inicial, devendo a matéria ser analisada pelo juízo a quo à luz do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é devido quando comprovada a inexistência de profissionais habilitados na rede conveniada ou a ocorrência de situação de urgência ou emergência.
O beneficiário do plano de saúde tem o ônus de demonstrar que buscou atendimento na rede credenciada e que não havia profissionais aptos a realizar o procedimento antes de pleitear a cobertura fora da rede.
O deferimento de tutela de urgência sem que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo juízo de origem e sem a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 caracteriza indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5002785-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 25.04.2024.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5004454-41.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 03.08.2021. -
20/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 16:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 10:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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31/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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