TJES - 5000450-12.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000450-12.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE TERRA DAS NEVES REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM, ALIAR BENEFICIOS MUTUOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM - MG100560 DESPACHO Embora o requerido RONEI MUNIZ BONFIM informe ao id. 71749057 que “as testemunhas poderão ser intimadas por meio digital”, destaco que é obrigação do advogado proceder à intimação das testemunhas que pretende a oitiva, inclusive sob a obrigatória comprovação nos autos com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia importa na desistência da inquirição.
Neste sentido: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. [...] § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Quanto à pretensão de dilação do prazo para “diligenciar sobre comprovantes” de endereço das testemunhas, a fim de viabilizar a análise do pedido de agendamento da sala passiva e/ou participação por videoconferência, nos termos já determinados pelo despacho de id. 70319061, excepcionalmente, dada a simplicidade da documentação em questão, concedo tão somente o prazo adicional e improrrogável de 05 (cinco) dias para tanto, ressaltando-se que a ausência de manifestação assertiva neste prazo ensejará na imposição da oitiva presencial, conforme já consignado ao id. 69145418.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:21
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CHARLENE TERRA DAS NEVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ALIAR BENEFICIOS MUTUOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de RONEI MUNIZ BONFIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ALIAR BENEFICIOS MUTUOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CHARLENE TERRA DAS NEVES em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000450-12.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE TERRA DAS NEVES REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM, ALIAR BENEFICIOS MUTUOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM - MG100560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 70255254 E 70319061.
ANCHIETA-ES, 6 de junho de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:30, Anchieta - 1ª Vara.
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05/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Anchieta - 1ª Vara.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000450-12.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE TERRA DAS NEVES REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM, ALIAR BENEFICIOS MUTUOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REQUERIDO: RONEI MUNIZ BONFIM - MG100560 DECISÃO A requerente, CHARLENE TERRA DAS NEVES, manifestou-se tão somente pelo interesse na produção de prova pericial (id. 33748231).
A requerida ALIAR BENEFÍCIOS MÚTUOS (id. 33970456), por sua vez, objetiva o julgamento antecipado da lide.
Ao id. 35425306 RONEI MUNIZ BONFIM formula pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova pericial.
Desta forma, defiro a produção das provas postuladas.
Designo a audiência de instrução e julgamento para 03/07/2025, às 14h, a qual poderá se prestar, inclusive, à inquirição do expert a respeito de esclarecimentos que eventualmente possam objetivar as partes.
A audiência será presencial.
Faculto, entretanto, aos requerentes e advogados a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*28-98 Quanto à requerentes, assim como às testemunhas, diante da necessidade de suas oitivas, deverão comparecer presencialmente na sede deste Juízo.
Intime-se RONEI MUNIZ BONFIM para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos o respectivo rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §4º), observados os dados mínimos indicados no artigo 450 do Código de Processo Civil – CPC, que deverão se limitar a 03 (três), considerando que destinam a comprovação de mesmo fato (CPC, artigo 357, §6º), sob pena de preclusão.
Caso alguma testemunha tenha domicílio em local diverso desta Comarca, deverá o requerido, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da necessidade de agendamento de sala passiva, sob pena de desistência de produção da prova na hipótese de não comparecimento.
Advirto que cumprirá ao requerido, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC, a intimação das referidas testemunhas, às suas expensas, assim como a comprovação nos autos, no prazo legal, de assim o ter feito, ressaltando-se que seu desatendimento importará na desistência da testemunha (CPC, artigo 455, §3º).
No que se refere à prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de preclusão.
Referida intimação deverá ser concomitante àquela inerente ao rol de testemunhas, Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3º).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CHARLENE TERRA DAS NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ALIAR BENEFICIOS MUTUOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RONEI MUNIZ BONFIM em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:33
Proferida Decisão Saneadora
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 15:31
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:34
Juntada de
-
10/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:10
Proferida Decisão Saneadora
-
12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALIAR BENEFICIOS MUTUOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:21
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:21
Decorrido prazo de RONEI MUNIZ BONFIM em 28/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:25
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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17/03/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2022 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/07/2021 23:35
Decorrido prazo de CHARLENE TERRA DAS NEVES em 06/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:59
Decorrido prazo de CHARLENE TERRA DAS NEVES em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:57
Juntada de
-
28/06/2021 15:56
Juntada de
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07/04/2021 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
07/04/2021 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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07/04/2021 14:04
Expedição de intimação - diário.
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07/04/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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