TJES - 5000321-31.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DA VÍTIMA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, no bojo de ação penal pública condicionada à representação, objetivando o trancamento da persecução penal, sob alegação de vício na representação processual da vítima, e, subsidiariamente, o reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, diante da suposta indevida inclusão do crime de lesão corporal (art. 129 do CP) à imputação inicial de violência psicológica (art. 147-B do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa ao fato criminoso na procuração outorgada pela vítima aos seus advogados torna nula a representação e enseja o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a inclusão do crime de lesão corporal justifica o declínio de competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 44 do CPP, que exige poderes especiais com menção do fato criminoso na procuração, aplica-se exclusivamente à ação penal privada, não sendo exigível nos casos de ação penal pública condicionada à representação, como nos crimes previstos nos arts. 147-B e 129 do Código Penal. 4.
A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade, o que se verificou no caso concreto, tendo sido inclusive ofertada proposta de transação penal pelo Ministério Público. 5.
A ausência de queixa-crime e a natureza pública da ação penal tornam irrelevante a discussão sobre a regularidade da procuração outorgada aos assistentes da acusação, inexistindo, por consequência, nulidade a justificar o trancamento da persecução penal. 6.
A decisão de declínio de competência do Juizado Especial Criminal está devidamente fundamentada na constatação de possível concurso entre os crimes de violência psicológica e lesão corporal, cujas penas somadas ultrapassam o limite de dois anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 7.
O laudo médico que atesta o desenvolvimento de transtorno de estresse pós-traumático e uso de medicação controlada constitui indício suficiente para justificar a inclusão do delito de lesão corporal e a remessa dos autos à Justiça Comum. 8.
O Habeas Corpus não se presta ao reexame da capitulação jurídica ou do conjunto probatório, tampouco substitui os meios processuais adequados para impugnação de decisões interlocutórias, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de poderes especiais com menção ao fato criminoso na procuração aplica-se apenas à ação penal privada, não sendo necessária em ação penal pública condicionada à representação. 2.
A representação da vítima, para efeitos de ação penal pública condicionada, prescinde de instrumento formal, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 3.
A inclusão de novo tipo penal pela acusação, quando respaldada em elementos concretos como laudo médico, pode justificar o declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum. 4.
A decisão de declínio de competência com base no somatório das penas em abstrato não configura constrangimento ilegal, sendo inviável sua revisão pela via do Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44 e 129; CP, arts. 129 e 147-B, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 60, 61 e 88. -
23/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Denegado o Habeas Corpus a RAYNNER RONALD CAMPAGNARO - CPF: *82.***.*58-05 (PACIENTE)
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:51
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/06/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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12/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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11/06/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000321-31.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAYNNER RONALD CAMPAGNARO COATOR: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 Advogado do(a) IMPETRADO: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYNNER RONALD CAMPAGNARO, contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES (ID 13561165), nos autos n. 5025746-68.2024.8.08.0024, que declarou a incompetência daquele Juízo em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais com competência residual.
Ao ID 13636113, foi proferida decisão determinando a intimação do impetrante e do IRMP para se manifestarem acerca da aparente incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar a ação constitucional, tendo em vista que a decisão impugnada já transitou em julgado e que o processo de origem foi remetido à Justiça Comum, sendo redistribuído à 4ª Vara Criminal de Vitória/ES.
Não houve manifestação do impetrante, embora regularmente intimado (ID 13795094).
Parecer do IRMP nesta Turma Recursal ao ID 13865789, manifestando concordância com a decisão monocrática de ID 13636113. É o relatório.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, em virtude da incompetência desta Turma Recursal, restando prejudicada, portanto, a análise do mérito.
Isso porque o paciente foi acusado da prática dos crimes previstos no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher) e art. 129 do CP (lesão corporal), em concurso material, o que, somadas as penas cominadas, ultrapassa o limite de dois anos previsto na Lei n. 9.099/95 e motivou a decisão de declínio de competência, aqui impugnada.
Nos termos do art. 60 da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais são competentes para o julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Já o art. 61 da mesma Lei dispõe que: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Como registrado na decisão de ID 13636113, a decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo de origem transitou em julgado, tendo os autos sido redistribuídos à 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, onde seguem em trâmite regular.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do habeas corpus, devendo os autos serem remetidos a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PREVENTIVO Pena máxima, em abstrato, para o crime de calúnia praticado contra funcionário público que é superior a dois anos, por força do disposto no artigo 141, inciso II, do Código Penal incompetência do Colégio Recursal para conhecimento da medida judicial inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 competência para o conhecimento do habeas corpus é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecimento, de ofício, da incompetência. (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 0101570-06.2023.8.26.9061, Turma Recursal Criminal, relator: Jurandir de Abreu Júnior, Data do Julgamento:31/10/2023, Data da Publicação: 31/10/2023). (grifo nosso).
Habeas Corpus – Crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito, que não é qualificado como crime de menor potencial ofensivo - Processo de Origem que tramitou perante a Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera – Incompetência do Colégio Recursal reconhecida – Remessa dos autos para processamento perante o E.
Tribunal de Justiça.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 1004031-28.2023 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Deborah Lopes, Data de Julgamento: 19/04/2024, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024).
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Turma Recursal e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para o regular processamento do feito.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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05/06/2025 13:48
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:45
Expedição de intimação - diário.
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04/06/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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29/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de RAYNNER RONALD CAMPAGNARO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000321-31.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAYNNER RONALD CAMPAGNARO COATOR: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 Advogado do(a) IMPETRADO: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYNNER RONALD CAMPAGNARO, contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES (ID 13561165), nos autos n. 5025746-68.2024.8.08.0024, que declarou a incompetência daquele Juízo em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais com competência residual.
A defesa sustenta que o paciente foi acusado da prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), tendo como suposta vítima a Sra.
Raiane Marchesi Figueiredo.
Alega que, após o oferecimento de proposta de transação penal e pedido de aplicação de medida cautelar, o Ministério Público aditou a denúncia, incluindo a imputação do crime de lesão corporal (art. 129 do CP), sob a justificativa de que a mesma vítima teria sofrido agressão física, o que motivou a decisão de declínio de competência.
A defesa também questiona a validade da procuração anexada à queixa-crime, por supostamente não atender aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão da queixa-crime até o julgamento do mérito da impetração.
Ao final, postula: (i) o trancamento da ação penal, por suposta deficiência de representação processual, com o consequente reconhecimento da decadência e extinção da punibilidade; (ii) subsidiariamente, a reforma da decisão de incompetência, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento do crime de violência psicológica.
Distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos e consulta ao andamento processual dos autos de origem (n. 5025746-68.2024.8.08.0024), que, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Criminal (ID 13561165, datada de 22/02/2025), o feito foi remetido à Justiça Comum, sendo redistribuído à 4ª Vara Criminal de Vitória/ES.
Constata-se, inclusive, que já houve manifestação do Ministério Público com atribuição naquele juízo, conforme documento juntado no ID 68947342 dos autos de origem.
Nesse contexto, se o processo de origem relacionado ao presente habeas corpus tramita perante a Justiça Comum, há uma aparente incompetência deste Colegiado Recursal para a apreciação das alegações contidas na impetração.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - WRIT NÃO CONHECIDO.
Tendo o juízo primevo declinado à Justiça Federal a competência para processamento do feito, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.070285-6/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 29/09/2017) (destaquei).
Diante do exposto e em atenção ao princípio da não surpresa, DETERMINO a intimação do impetrante para, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, o Ilustre Representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
19/05/2025 15:51
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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