TJES - 5007309-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007309-17.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA EMBARGADA: IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA em face da decisão monocrática de id. 13693592 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Alegou a parte embargante (id. 13724589), em síntese, que há omissão, na medida em que não tratou das preliminares processuais, a saber, retificação do valor da causa; (ii) a incompetência relativa do foro de Vila Velha/ES; e (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente os embargos de declaração, em consonância com o disposto no art. 1.024, §2º do CPC.
De saída, lembro que a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Assiste razão à embargante quando aponta a ausência de manifestação expressa na decisão embargada acerca das matérias preliminares por ela suscitadas.
Passo, portanto, a sanar a omissão, integrando ao julgado os fundamentos que se seguem.
Como se sabe, a análise em sede de agravo de instrumento, por força do efeito devolutivo, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada.
Assim, tratando-se de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso quanto às teses relativas ao valor da causa, à competência do foro ou ao direito aplicável à relação jurídica, posto que a apreciação originária de tais matérias por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Em primeira análise do recurso, entendo que as referidas questões processuais devem ser, primeiramente, submetidas e decididas pelo juízo a quo, sob pena de este órgão julgador adentrar em seara que ainda não foi objeto de deliberação na primeira instância.
Portanto, o saneamento do vício de omissão não implica alteração do resultado da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à decisão de id. 13693592 os fundamentos ora expostos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes ou modificativos.
INTIME-SE o embargante para ciência da decisão.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR -
25/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 20:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007309-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA AGRAVADO: IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 13724589, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador relator -
23/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:12
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007309-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA AGRAVADO: IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMACICOL PRE MOLDADOS LTDA contra a r. decisão de id. 62247605 (dos autos originários n. 5039403-44.2024.8.08.0035), que nos autos da “Ação Ordinária de Anulação de Protesto” ajuizada por IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência para “sustar, de forma liminar, o protesto registrado sob o protocolo nº 713710, referente ao título nº 697, realizado em 16 de outubro de 2024, bem como a suspensão da publicidade do protesto em qualquer meio de comunicação, retirando-se a inscrição do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes, até a decisão final da presente demanda, sob pena de imposição de multa diária em caso de não cumprimento, estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em conformidade com o princípio da razoabilidade, a serem revertidos em benefício do requerente”.
Em suas razões (id. 13628097), aduz o agravante, em síntese, que: i) a decisão agravada foi proferida de forma precipitada, sem oportunizar-lhe o contraditório prévio e com base em alegações unilaterais e documentação supostamente incompleta da agravada; ii) está incorreto o valor atribuído à causa, há a incompetência relativa do foro de Vila Velha/ES e é inaplicável o CDC à relação jurídica entre as partes; iii) o crédito e o protesto são legítimos; iv) estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Requer, com lastro em tal argumento, o recebimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Na origem, a autora IMG ALIANÇA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS alega ter realizado apenas uma cotação de materiais (aduelas) com a IMACICOL, ora agravante, para uma obra pública em Ilhéus-BA, a qual foi posteriormente paralisada por inadimplência do órgão contratante.
Sustenta que, apesar da ciência da paralisação e da ausência de um pedido formal de fornecimento, a IMACICOL teria produzido os materiais por conta própria, emitido nota fiscal e boleto, e, subsequentemente, protestado um título referente a um débito que a IMG ALIANÇA reputa inexistente, visto que os materiais nunca foram entregues.
Assim, entende ser indevido o protesto realizado.
Pois bem.
Ao menos diante de uma análise superficial da questão, entendo que não estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela provisória recursal pretendida, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I do CPC.
Explico.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso manejado pela agravante.
Isto porque, ao sustentar a legitimidade do protesto, afirmando, entre outros pontos, que a ordem para produção das aduelas sob medida "foi confirmada por e-mail e acompanhada de comunicações subsequentes via WhatsApp, nas quais engenheiros da Agravada, inclusive o profissional identificado como Eng.
Anderson, acompanharam ativamente a produção, solicitaram cronograma e confirmaram o andamento das etapas", deixa de juntar, nesta oportunidade, qualquer documentação que dê respaldo à sua alegação.
Cabe dizer, prima facie, não há como constatar a existência da relação jurídica entre as partes e o aceite do material, como aduz a agravante.
Por outro lado, em juízo perfunctório, a empresa agravada, em sua petição inicial, colacionou documentos, como por exemplo, os e-mails de id. 54890664, os quais conferem suporte às suas alegações de inexistência de pedido formalizado e de recusa da mercadoria antes mesmo de qualquer entrega.
E, ainda, como apontado pelo d.
Juízo a quo, demonstram que a empresa ré “apesar de ter sido notificada acerca da paralisação da obra e da não formalização de qualquer pedido, persistiu na emissão da nota fiscal e na lavratura do protesto.” Cabe mencionar também, no que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação, que este, ao contrário do que sustenta a agravante, parece militar em favor da agravada, posto que, a manutenção do protesto poderá acarretar sérios danos à reputação da autora, prejudicando sua imagem comercial e dificultando a obtenção de crédito, essencial para a continuidade de suas atividades empresariais.
Com base, portanto, nos elementos apresentados, ao menos na fase inicial do presente recurso, a prudência recomenda a manutenção da decisão liminar concedida na origem, sem prejuízo de nova análise mais aprofundada após a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte recorrente acerca da presente decisão.
INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 00:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 00:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004784-86.2018.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Antonio Bandeira dos Santos
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00
Processo nº 5019073-26.2024.8.08.0035
Maria Jose de Freitas
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: David Marlon Oliveira Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 15:31
Processo nº 0000573-38.2000.8.08.0067
Banco do Brasil S.A.
Maria da Penha Pignaton
Advogado: Francisco Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2000 00:00
Processo nº 0003894-11.2018.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Dirceu Jose Pimenta Junior
Advogado: Anna Karla Conceicao dos Santos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 5002092-42.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raianny Santana Gomes
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 01:46