TJES - 5011448-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011448-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros AGRAVADO: FILIPE DAMAZIO ROSA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011448-46.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: FILIPE DAMAZIO ROSA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSOS ELETRÔNICOS.
ART. 1018 DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO – INSPETOR PENITENCIÁRIO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ELIMINAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA VISÃO MONOCULAR COM O CARGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.018 do Código de Processo Civil admite que, em processos eletrônicos, seja dispensada a comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Caso concreto em que o candidato ao cargo de agente de inspetor penitenciário foi eliminado após a perícia ao mero argumento de que a deficiência do candidato (visão monocular) não tem compatibilidade com o cargo. 3.
A previsão contida no edital de abertura do concurso não esclarece a relação de incapacidade da deficiência ocular do candidato com a as atribuições do cargo pretendido, de maneira que não se extrai previsão que leve à conclusão de que a pessoa com deficiência visual monocular seja incapaz de desempenhar as atribuições do cargo. 4. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. (STJ, RMS n.º 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009). 5.
A Comissão de Avaliação do certame não indicou os motivos que levaram à eliminação do candidato, limitando-se a registrar de maneira genérica a sua inaptidão, deixando de emitir parecer com o mínimo de fundamentação a respeito das restrições que a deficiência impõe ao exercício do cargo. 6.
A ausência de motivação hábil a justificar a legalidade da eliminação do candidato indica a probabilidade do direito alegado, bem como que a continuação do certame e demais etapas têm o condão de atrasar ou dificultar o cumprimento de tutela.
Requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela presentes e identificados na decisão recorrida. 7 – Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de março de 2025.
RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal VOTOS VOGAIS 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011448-46.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: FILIPE DAMAZIO ROSA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO VOTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Senhor Presidente.
Conforme disposto no § 2°, do art. 1.018, do CPC, a exigência de comunicação da interposição do recurso de agravo é dirigida aos casos em que o processo originário é processado em autos físicos, facultando a providência quando se tratar de autos eletrônicos, como no presente caso.
Neste mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSOS ELETRÔNICOS.
ART. 1018 DO CPC.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO NA CLÍNICA EM QUE O BENEFICIÁRIO ESTÁ HABITUADO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EVOLUÇÃO ADQUIRIDA PELO INFANTE.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 1.018 do Código de Processo Civil admite que, em processos eletrônicos, é dispensável a comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento.
Preliminar afastada. (…) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Ag n° 5008022-60.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Marianne Júdice de Mattos, J. em 01/02/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento ao juízo de origem. É como voto.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011448-46.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: FILIPE DAMAZIO ROSA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Senhor Presidente.
A questão controvertida diz respeito a eliminação de candidato, portador de deficiência visual monocular, inscrito no concurso para provimento no cargo de Inspetor Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Espírito Santo – SEJUS (Edital de nº 001/2023), da etapa de exames médicos.
Sob o entendimento de que a deficiência visual monocular seria incompatível para exercer as funções do cargo de Inspetor Penitenciário, conforme exigência constante no Edital n° 01/2023 da SEJUS, a perícia médica realizada na etapa indicou a inaptidão do candidato.
Em resposta ao recurso administrativo apresentado contra a decisão de inaptidão do agravante, a junta pericial ratificou a decisão pela inaptidão do candidato sob a justificativa de que este “possui limitações para o desempenho amplo e irrestrito das atividades atinentes ao cargo, apresentando restrições a execuções de várias atividades elencadas, em decorrência das limitações inerentes a sua própria deficiência.” Verifica-se, a propósito, que a previsão contida no edital de abertura do concurso não esclarece a relação de incapacidade da deficiência ocular do candidato com a as atribuições do cargo pretendido, limitando-se a dispor, nos termos do item 5.5, que os candidatos com deficiência e aptos no exame psicotécnico, “deverão se submeter à inspeção médica realizada por Junta Médica indicada pela SEJUS/ES, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência que possui com as atribuições do cargo, garantido recurso em caso de decisão denegatória.” Não há, portanto, previsão no edital que leve à conclusão de que a pessoa com deficiência visual monocular seja incapaz de desempenhar as atribuições do cargo.
Por outro lado, a perícia médica realizada não especificou qual a incapacidade do candidato para o desempenho das atribuições do cargo, limitando-se a indicar de maneira genérica a sua inaptidão.
Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido.” (RMS n.º 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009).
E neste sentido assim já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ELIMINAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA VISÃO MONOCULAR COM O CARGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que o candidato ao cargo de agente comunitário de segurança foi eliminado após a perícia ao mero argumento de que a deficiência do candidato (visão monocular) não tem compatibilidade com o cargo. 2- Das atribuições listadas na legislação afeta aos guardas civis municipais (Lei Municipal nº 8.114/2011) verifica-se que não se prestam apenas a executar as atribuições de policiamento, realizando diversas outras atividades voltadas à proteção, segurança e conscientização da sociedade, além de atribuições administrativas, possíveis de serem exercidas tanto por pessoas com visão binocular quanto monocular. 3- A Comissão de Avaliação do certame não indicou os motivos que culminaram na eliminação do candidato e, apesar de composta por médico oftalmologista, limitou-se a noticiar que “a deficiência do candidato não tem compatibilidade com o cargo”, deixando de emitir parecer com o mínimo de fundamentação a respeito das restrições que a deficiência impõe ao exercício do cargo. 4- Ausência de motivação hábil a justificar a legalidade da eliminação do candidato, sendo de rigor a sua manutenção no cargo público em comento.” 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. n° 0004955-52.2013.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. em. 18/04/24) Como se sabe, os atos administrativos relacionados a processos administrativos de concurso ou seleção pública deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (inciso III, art. 50, da Lei n° 79.784/1999).
Neste quadro, em cognição sumária que comporta a espécie, verifico que o ato administrativo que eliminou o agravado na etapa de exame médico não está acompanhado da fundamentação mínima necessária a relacionar a suposta incapacidade do candidato para desempenhar as atribuições do cargo e a deficiência visual monocular, que não se presume como circunstância incapacitante.
Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito deduzido, face a aparente ilicitude do ato administrativo.
De outro lado, o risco de dano de difícil reparação ao candidato é claramente verificado diante do fato de que a continuação do certame e demais etapas é capaz de atrasar ou dificultar o cumprimento de tutela, caso no final seja concluído pela procedência da demanda.
Esclareça-se, por fim, que não obstante o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, o art. 1º da Lei nº 9.494/97 e o art. 300, § 3º, do CPC/2015 prescrevam o não cabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, caracterizando-se como as liminares satisfativas irreversíveis, a tutela provisória deferida no primeiro grau de jurisdição revela-se perfeitamente reversível caso seja reformada ou a decisão definitiva da ação ordinária seja em sentido contrário, notadamente porque não determina a nomeação do candidato, bem como porque específica que eventual aprovação em todas as etapas apenas garante ao candidato a reserva da vaga até ulterior deliberação.
Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/05/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 16:11
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 16:58
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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20/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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