TJES - 5000209-90.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000209-90.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILANDRO PANETTO PURCINO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 17 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de SILANDRO PANETTO PURCINO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000209-90.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILANDRO PANETTO PURCINO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53776963) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 52180434, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por SILANDRO PANETTO PURCINO, condenando a parte embargante ao pagamento de indenização securitária e de danos morais.
Alega o embargante, em síntese, a existência de vício de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, diante do fato de que não figura como seguradora contratada, mas apenas como estipulante do contrato de seguro, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre a empresa CARDIF.
Requereu, ainda, que seja aplicada, para fins de atualização do valor da condenação, a taxa SELIC, nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no sentido de que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, e não apontam, efetivamente, omissão, obscuridade ou contradição. É o breve relatório.
Decido.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALCANCE DOS EMBARGOS Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
O argumento de ilegitimidade passiva da instituição financeira foi objeto de análise expressa na sentença embargada, que rejeitou a preliminar, com base em sólida jurisprudência, afirmando que a estipulante do contrato de seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o que se pretende com os presentes embargos é a rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incabível por meio da via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de violação à preclusão.
II – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização da indenização por meio da taxa SELIC, observa-se que a sentença, em sua fundamentação, já contemplou a aplicação da SELIC em relação ao valor da indenização securitária (item "a" do dispositivo), compreendendo, portanto, juros e correção monetária.
Já no que tange à indenização por danos morais (item "b"), aplicou-se critério diverso (INPC + 1% a.m.), também de forma devidamente fundamentada.
Não se verifica, assim, qualquer omissão ou erro material no tocante à forma de atualização dos valores fixados, tendo o decisum observado os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes à natureza de cada verba indenizatória.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
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10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido de SILANDRO PANETTO PURCINO - CPF: *24.***.*63-43 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZUCOLOTO em 10/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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