TJES - 5022915-43.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022915-43.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRAVEST REVESTIMENTOS NATURAIS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, ficam os Advogados supramencionados, Dr.
ANTONIO CARLOS SILVA - OAB/ES 5.647 e Dr.
MILTRO JOSÉ DALCAMIN - OAB/ES 9.232, intimados para tomarem ciência do Edital expedido (ID 72002321) e para promoverem a publicação do mesmo, conforme determinado na Decisão ID 70533118. "(...) Expedidos os editais, intime-se a Expropriada a fim de que promova a publicação dos editais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 455/20221) e, ainda, em jornal local de ampla circulação deste Estado, exclusivamente em sítio eletrônico, tendo em vista o desuso do meio físico, conforme autoriza o parágrafo único2, do artigo 257, do Código de Processo Civil, tendo em vista a assunção dos custos com tal ato, informado em petitório ID 71823424.
Deverá, ainda, trazer aos autos comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel (urbano). (...)".
SERRA-ES, 02 de julho de 2025.
MÁIRA PEREIRA MIRANDA Analista Judiciária - AJ Direito -
02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022915-43.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRAVEST REVESTIMENTOS NATURAIS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Pedravest Revestimentos Naturais Ltda., na qual foi determinada a produção de prova pericial (ID 42249995).
Em decisão ID 65736944, arbitrei o valor dos honorários periciais, bem como determinei a expedição dos editais para conhecimento de terceiros, com prazo de 20 (vinte) dias e registrei a impossibilidade de levantamento do depósito prévio, em razão da não comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem imóvel expropriado.
Com isso, em petição ID 70310099, a expropriada junta aos autos novas Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais, bem como postula a publicação dos editais, conforme determinado por este Juízo.
Em seguida (ID 71823424), reitera o pedido de publicação de editais para conhecimento de terceiros, registrando, ainda, quedeseja arcar com os custos da publicação dos editais em questão dada a urgência no levantamento dos valores depositados.
Em sendo assim, determino à Secretaria do Juízo que cumpra integralmente a decisão ID 65736944, sobretudo em relação a publicação dos editais, de modo que os autos somente deverão retornar à conclusão após o cumprimento integral das diligências ordenadas.
Expedidos os editais, intime-se a Expropriada a fim de que promova a publicação dos editais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 455/20221) e, ainda, em jornal local de ampla circulação deste Estado, exclusivamente em sítio eletrônico, tendo em vista o desuso do meio físico, conforme autoriza o parágrafo único2, do artigo 257, do Código de Processo Civil, tendo em vista a assunção dos custos com tal ato, informado em petitório ID 71823424.
Deverá, ainda, trazer aos autos comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem imóvel (urbano).
Isto porque, relativamente à comprovação de quitação dos débitos fiscais, exigida pelo artigo 34, do Decreto-lei n.º 3365/41, se refere, exclusivamente, aos débitos fiscais que receiam sobre o bem, e não, eventuais débitos existentes em relação à pessoa expropriada (pessoa jurídica).
Nesse sentido: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A.
APELADA: ARÍSIO GERALDO TESSAROLO E MARIA ODETE FRINHANI TESSAROLO RELATOR: DES.
SUBST.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E CONSIGNAÇÃO DO PREÇO OFERTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PROLATADA - TORNANDO DEFINITIVA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DEC.LEI Nº 3365⁄41 - DEVIDAMENTE COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS BENS EXPROPRIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 3365⁄41, que regulamenta a desapropriação por utilidade pública, na qual se enquadra a servidão administrativa de passagem, dispõe em seu artigo 2º que mediante declaração de utilidade pública todos os bens poderão ser objeto de desapropriação pela União, Estados e Municípios, sendo vedado ao Poder Judiciário a verificação da existência ou não de utilidade pública (art. 9º). 2.
Restaram preenchidos todos os requisitos legais para a instituição da servidão administrativa de passagem requerida pela apelante: a) declaração de utilidade pública mediante decreto do Presidente da República acostado, e b) o depósito do preço oferecido a título de indenização. 3.
Do caso em apreço, extrai-se que o Magistrado a quo quando da prolação da sentença atacada determinou a expedição de alvará de liberação da indenização em favor dos requeridos, sem fazer menção a necessidade de comprovação da propriedade pelos requeridos, todavia, a liberação do alvará se deu em observância ao disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365⁄41, vez que os requeridos lograram êxito em demonstrar a propriedade dos bens expropriados, bem como a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os mesmos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória(ES), de de 2011.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação, 030080003525, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011) Nas lições de José Carlos de Moraes Salles (in: A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 6. ed. p. 607), “a prova de quitação de dívidas fiscais se faz mediante a apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, conforme a origem do tributo que recaia sobre o bem expropriado”.
No mesmo sentido, Kiyoshi Harada (in: Desapropriação: doutrina e prática. 11.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 241), afirma que “a certidão negativa de tributos só se refere àqueles incidentes sobre o bem expropriado e deve abranger até o exercício imediatamente anterior ao da imissão provisória”.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 2 -
01/07/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Edital - Intimação
-
28/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:49
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022915-43.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PEDRAVEST REVESTIMENTOS NATURAIS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Pedravest Revestimentos Naturais Ltda., na qual foi determinada a produção de prova pericial (ID 42249995).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais) (ID 48056271), em face da qual o autor ofertou impugnação, requerendo o arbitramento dos honorários em valor correspondente a 06 (seis) salários-mínimos (ID 50858820).
Instado a se manifestar, o perito retificou sua proposta para o valor de R$ 16.491,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e um reais) (ID 52578691), com o que o autor reiterou a impugnação anteriormente ofertada (ID 53912863).
Por fim, o perito ratificou a proposta no valor de R$ 16.491,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e um reais) (ID 55600827). É o relatório.
Verifica-se que o perito apresentou os valores de R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais) a título de honorários pela avaliação da área desapropriada e, ainda, de R$ 10.166,00 (dez mil cento e sessenta e seis reais) pela medição da área, totalizando seus honorários periciais em R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais) (ID 48056271).
O expert argumentou que o montante proposto compreende dois trabalhos periciais, quais sejam, a avaliação do imóvel expropriado e, ainda, a perícia técnica para medição da área efetivamente ocupada, através de levantamento topográfico.
Quando de sua posterior manifestação, apresentou nova proposta no valor total de R$ 16.491,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e um reais), sendo R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais) pela avaliação da área desapropriada, e reduziu o valor pela medição da área em R$ 6.607,00 (seis mil seiscentos e sete reais) (ID 55600827).
Contudo, ao contrário da argumentação do profissional, não se está a tratar de dois trabalhos periciais, mas somente de uma avaliação referente a um imóvel desapropriado pelo ente público, cuja avaliação implica no esclarecimento das questões quanto a área efetivamente desapropriada, o valor do imóvel expropriado e eventuais benfeitorias e, ainda, a (in)existência de inutilização de áreas remanescentes, ligadas ao imóvel expropriado, em razão da desapropriação operada.
O fato de o perito ao avaliar o imóvel esclarecer a metragem efetivamente desapropriada nada mais é do que apontar qual o imóvel e suas características e seu valor de mercado, sendo parte integrante da avaliação a correta indicação da (in)existência de benfeitorias no bem, depreciações ou inutilização de eventuais frações de terra.
Saliente-se ainda que, embora o trabalho pericial venha a demandar a contratação de serviços de terceiros (levantamento topográfico e/ou fotográfico ou confecção de plantas), os valores de tais despesas deverão ser agregados ao valor da perícia, com acréscimo de uma taxa de administração correspondente a 20% (vinte por cento).
Conquanto o objetivo da perícia seja apurar o valor do imóvel expropriado, de modo a quantificar a justa indenização pela perda do bem, a análise compreende a identificação da exata metragem do bem, cabendo ao perito apontar a real área objeto da desapropriação, a (in)existência de benfeitorias, fatores que influenciam no preço a ser apurado.
Some-se a isso que nas demandas expropriatórias, cabe ao perito identificar a (in)existência de área do imóvel expropriado que restou inutilizada ou sem acesso em razão da desapropriação do bem, mormente quando há controvérsia entre se a área na qual houve a imissão provisória na posse foi integralmente expropriada ou não.
Nesse contexto, não há dois trabalhos periciais a serem realizados pelo perito, mas uma só perícia, na qual deve apontar de forma conclusiva o valor do imóvel objeto da desapropriação, considerando os fatores e particularidades do bem que influenciaram no valor apurado.
Consta no Regulamento de Honorários Periciais do IBAPE-ES que, para as ações de desapropriação, os honorários periciais terão valor mínimo correspondente a seis (6) salários-mínimos, montante este que poderá ser adotado quando o valor do bem e/ou a condição econômica da parte responsável pelo pagamento da perícia o justifique, conforme artigo 19, caput e § 1º, do referido Regulamento.
Considerando tratar-se de imóvel urbano, cuja perícia realizar-se-á por vistoria ao local, pesquisa imobiliária e relatório fotográfico, não havendo indicação da realização de trabalho de terceiros em auxílio à perícia, fixo os honorários periciais no valor total correspondente a 06 (seis) salários-mínimos.
Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao arbitramento da verba honorária pericial no valor correspondente a seis (06) salários-mínimos, ficando desde já ressalvado que a recusa de tal montante acarretará na substituição do profissional.
Havendo concordância, intime-se o expropriante para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme decisão ao ID 42249995.
Efetuado o depósito, dê-se ciência ao perito nomeado, oportunidade em que deverá designar dia e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível a intimação das partes.
Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará, em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados, para início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º1).
Em seguida, intimem-se as partes quanto ao início dos trabalhos periciais.
Intime-se o autor quanto ao pagamento dos emolumentos e apresentação da planta da área desapropriada, conforme manifestação da Oficiala do Registro ao ID 43663401.
Proceda-se a Secretaria o envio dos documentos informados pela Oficiala de Registro (ID 43663401.
Relativamente a publicação de editais requerida pela parte expropriada (ID 45088236), expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 20 (vinte) dias, o que deverá ser certificado nos autos, conforme artigo 257, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a publicação de editais objetiva dar ciência ao requerido e aos terceiros interessados, para que possam comparecer em juízo e alegar suas pretensões2, de modo que deve-se adotar meios pelos quais a publicação atinja, de fato, sua finalidade, qual seja, que a necessidade que terceiros tomem conhecimento do levantamento pretendido pelo expropriado3.
Assim, tendo em vista tratar-se de imóvel localizado em área urbana deste Município, de exponencial crescimento imobiliário, mostra-se insuficiente que a publicação do edital se dê apenas na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, expedido o edital, intime-se o expropriante para efetuar sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 455/20224) e, ainda, em jornal local de ampla circulação deste Estado, exclusivamente em sítio eletrônico, tendo em vista o desuso do meio físico, conforme autoriza o parágrafo único5, do artigo 257, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os custos da publicação dos editais6 configuram ônus do expropriante, considerando que a publicação dos editais é feita em benefício dele – porque objetiva impedir que o pagamento se efetue a quem não seja o legítimo proprietário do bem expropriado7, cabendo ao expropriado acostar a quitação fiscal do imóvel e não em seu nome.
Sem prejuízo, intime-se a expropriada para trazer aos autos a quitação fiscal do bem imóvel e não da pessoa física.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANA Juiz de Direito 1Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. […] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2Garcia, José Ailton, Desapropriação: Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962.
São Paulo.
Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 273. 3Salles, José Carlos de Moraes, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 609. 4Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. […] Art. 13.
Serão objeto de publicação no DJEN: [...] IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; 5 Art. 257.
São requisitos da citação por edital: [...].
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 6“[...].
Cabe ao expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros.
Precedentes do STJ. […].(STJ, REsp n. 1.190.644/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 4.112010, DJe 2.2.2011). 7Salles, José Carlos de Moraes, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 610. -
20/05/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
03/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:03
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:10
Decorrido prazo de PEDRAVEST REVESTIMENTOS NATURAIS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:48
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2023.
-
25/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 15:24
Juntada de Informações
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Carta
-
10/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026445-23.2019.8.08.0024
Humberto Aldrigues
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0001278-56.2019.8.08.0039
Alzenir Agapito
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iara Paula Agapito Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00
Processo nº 5001791-11.2023.8.08.0002
Arthur Peres Franca
Estado do Espirito Santo
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 15:44
Processo nº 5012386-96.2025.8.08.0035
Fernanda Teixeira dos Santos
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Elisangela Goncalves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 17:47
Processo nº 5018920-62.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Weverton de Almeida Justo
Advogado: Ivo Santos da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 09:39