TJES - 5001805-74.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELE CHAVES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001805-74.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MICHELE CHAVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se a presente de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE de segurada especial postulado por MICHELE CHAVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, a autora, na qualidade de trabalhadora rural, requereu administrativamente ao INSS o benefício de salário-maternidade em 10/08/2018, em razão do nascimento de sua filha.
No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada e a carência.
Não obstante, a requerente afirma que, em 30/07/2010, firmou seu primeiro contrato de parceria agrícola com o Sr.
Pedro da Silva Filho, válido por seis anos, até 30/07/2016.
Após o término desse contrato, passou a trabalhar na propriedade da Sra.
Elena Candida Xavier, com quem firmou um novo contrato de parceria de três anos, até 30/07/2019.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e comprobatórios (ID 21425602).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 31584802).
Réplica apresentada no ID 33456558.
Proferida decisão saneadora (ID 37224097).
Pedido de prova testemunhal pela parte autora (ID 38998282).
Designada audiência.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pela requerente (ID 51002576). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, bem como um dos pilares da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, o art. 201 do mesmo diploma, diz que a Previdência Social deverá atender à proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Assim, a Lei nº 8.213 de 1991, dispõem que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em conjunto com tal dispositivo lia-se, até março do presente ano, o art. 25, III, da mesma lei, o qual estabelecia o período de carência de 10 meses de contribuição para fins de concessão do salário-maternidade.
Todavia, anota-se que o STF em 21/03/2024 julgou parcialmente procedente as ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas, incluindo a segurada especial (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Segundo a Corte Suprema, essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Assim, com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Dessa forma, as seguradas especiais passaram a ter direito ao salário-maternidade sem necessidade de cumprir o requisito de carência.
Bastando comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou à adoção para ter direito ao benefício.
Destaco que, é necessário demonstrar que o vínculo com a atividade rural era habitual e suficiente para configurar a segurada como especial.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, sob os seguintes fundamentos: 5.
Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial de todo o período alegado pela requerente.
Há período de trabalho rural do benefício anterior 1708556483, contudo a requerente tinha qualidade de segurado até 15/09/2017 e a partir de então só renovou o contrato em 06/08/2018 (firma reconhecida em cartório) o fato gerador é em 08/08/2018. 6.A requerente não contribuiu perfazendo o total de 10 contribuições antes da data de nascimentos da criança conforme o exigido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso III, razão pela qual não possui a carência mínima exigida para a concessão do benefício. (ID 26406900, pág. 31).
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Dessa forma, a maternidade restou devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento da criança Miryan Chaves Dias, lavrada em 09/09/2018 (ID 26406870, pág. 1).
O requerimento administrativo foi protocolado em 10/08/2018, com base em atestado médico para gestante datado de 08/08/2018, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no que se refere ao exercício da atividade rural, observa-se que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial à parte autora nos períodos de 23/02/2011 a 15/09/2017 e de 06/08/2018 a 15/10/2019, com base no contrato de parceria agrícola firmado entre a requerente, seu esposo e a Sra.
Elena Candida Xavier, cuja firma foi reconhecida em 06/08/2018, com vigência até 30/07/2019.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, a autora já contava com ao menos três dias de vínculo rural formalmente comprovado, o que é suficiente para manutenção da qualidade de segurada.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na legislação previdenciária, basta uma única contribuição válida — feita corretamente e na competência devida — para aquisição ou manutenção da qualidade de segurado.
Ademais, vale destacar que a autora já havia recebido salário-maternidade em 2015, também na condição de segurada especial, o que reforça o histórico de sua vinculação ao regime previdenciário na qualidade de trabalhadora rural.
Nesse contexto, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a documentação apresentada, confirmando o exercício da atividade rural pela autora por período superior ao exigido legalmente.
Destacam-se, a título exemplificativo, os seguintes trechos: A testemunha Leonardo Rosa afirmou conhecer a requerente há 12 anos, ela já era casada, e declarou que ela exerce atividade como lavradora nas terras da Sra.
Elena.
Relatou, ainda, que a autora possui três filhos e que, por ocasião do nascimento do último, já trabalhava na referida propriedade, onde continua laborando atualmente, ao lado do esposo, no cultivo de café.
Por sua vez, a testemunha Solange da Silva Gonçalves disse conhecer a autora há 14 anos, tendo confirmado que ela é lavradora e que, ao lado do esposo, trabalhava com café para terceiros.
Afirmou, ainda, que, em 2018, quando nasceu a filha mais nova da requerente, esta já se encontrava exercendo suas atividades na mesma propriedade onde continua trabalhando.
Dessa forma não assiste razão a Autarquia em seu arrazoado, aduzindo a ausência de comprovação da atividade laborativa no período exigido para concessão do benefício de salário-maternidade.
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade (art. 71 e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício Salário-Maternidade em face do nascimento de sua filha Miryan Chaves Dias, com DIB em 08/08/2018.
O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário-mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido de MICHELE CHAVES SANTOS - CPF: *54.***.*16-57 (REQUERENTE).
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20/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
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09/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/09/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:16
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:46
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 18:46
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 15:12
Processo Inspecionado
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23/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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