TJES - 5000322-29.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000322-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBOZA CRUZ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
OCLECIO ZUMACK - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000322-29.2025.8.08.0011 SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte Requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte Requerente de que, em síntese, realizou um contrato de cartão de credito consignado.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ID 67822513 a parte Autora utiliza o cartão nas compras desde o ano 2017, com todas faturas pagas.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2017, tendo a Requerente se insurgido contra ela apenas em 2025 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte Demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva enquanto o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte Autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio do natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação acima.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61279970 Petição Inicial Petição Inicial 25011510215865800000054410571 61279979 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25011510215875000000054410580 61279980 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25011510215898700000054410581 61279981 0002 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 25011510215924200000054410582 61279982 0003 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (1) Peças digitalizadas 25011510215952600000054410583 61279983 0004 - RESPOSTA DO BANCO PAULISTA AO PROCON Peças digitalizadas 25011510220000800000054410584 61279984 0005 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (2) Peças digitalizadas 25011510220035800000054410585 61289462 Certidão Certidão 25011513413789900000054419172 61583009 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012112313375900000054688779 61583041 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012112352520000000054689409 61595924 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012115114470700000054701408 61595924 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012115114470700000054701408 61615482 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012115432088000000054718145 61615483 comprovante envio decisao oficio 5000322 29 2025 INSS Comprovante de envio 25012115432105100000054718146 62645886 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25020613541124500000055648858 62645891 12620560-02dw-procuracao agi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020613541147800000055648862 62645893 12620560-03dw-substabelecimento Documento de comprovação 25020613541169700000055648864 62645897 12620560-04dw-70 - rca 26.04.2023 Documento de comprovação 25020613541188600000055648868 62645901 12620560-05dw-72 - rca 02.08.2023 Documento de comprovação 25020613541217400000055648872 62646854 12620560-06dw-77- age 29.12.2023 Documento de comprovação 25020613541238300000055648875 62646859 12620560-07dw-79 - rca 23.05.2024 Documento de comprovação 25020613541262100000055648880 62646860 12620560-08dw-80 - rca 04.07.2024 Documento de comprovação 25020613541283600000055648881 63026143 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021714400071000000055996233 63026150 5000322-29.2025 - ID 61610256 - YJ952960475BR - DECISÃO-OFÍCIO - BANCO AGIBANK S.A - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 25021714400098300000055996240 63748515 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031312143821700000056646241 63748520 5000322-29.2025 - ID 61583041 - YJ952748986BR - CIT INT P AUD D CONC - BANCO AGIBANK SA - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 25031312143837000000056646245 65614115 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032412540884100000058249913 65614125 5000322-29.2025.8.08.0011 - INSS RESPOSTA 1 Ofício Recebido 25032412540900700000058249922 65614127 5000322-29.2025.8.08.0011 - INSS RESPOSTA 2 Ofício Recebido 25032412540919000000058249924 67822512 Contestação Contestação 25042815515032300000060213806 67822513 RPA_FaturasUnificadas_09359746797_22-01-2025 Documento de comprovação 25042815515055000000060213807 67826876 Petição (outras) Petição (outras) 25042817570379600000060217274 67826877 Carta de preposição 5000322-29.2025.8.08.0011 Documento de Identificação 25042817570391800000060217275 67826878 Subs 5000322-29.2025.8.08.0011 Documento de Identificação 25042817570409100000060217276 67827002 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042818100935700000060217449 67332136 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917472240600000059781790 REQUERENTE: Nome: MARIA BARBOZA CRUZ Endereço: Rua Rosa Anequim Nunes, 53, tel28-99919-3358 e 98815-2903, Elpídio Volpini, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-708 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF.
PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
22/05/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:08
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido de MARIA BARBOZA CRUZ - CPF: *93.***.*46-97 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:54
Juntada de Ofício
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13/03/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/03/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
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21/01/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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