TJES - 5000540-41.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:37
Decorrido prazo de DANILO FIDELIS COELHO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DANILO FIDELIS COELHO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000540-41.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FIDELIS COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta por DANILO FIDÉLIS COELHO contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificados nos autos.
Da inicial O requerente alegou que firmou contrato para financiamento de veículo em 16/02/2022 e lhe foram impostos, pelo requerido, juros superiores aos pactuados e à taxa média do BACEN, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF sobre parcelas impugnadas.
Com a inicial vieram documentos de ID 52746926 fls. 13/47 e pedidos revisão contratual para exclusão dos custos impugnados e repetição de indébito em dobro.
Da decisão liminar Em ID 52811679, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de antecipação de exclusão das rubricas Da contestação Citado, o requerido compareceu nos autos e contestou (ID 56297369) alegando preliminar de ausência de interesse de agir; no mérito alegou a inexistência falha com o dever de transparência do negócio e a legalidade das tarifas cobradas.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Da réplica Instado a se manifestar (ID 65856796), o requerente deixou decorrer o prazo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Tendo o requerido impugnado a gratuidade da justiça, lhe cabia fazer prova de que o requerente possui capacidade de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, já que a necessidade daquele que alega a hipossuficiência financeira é presumida. À míngua de prova, a impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Da ausência de interesse de agir De acordo com o requerido, o requerente não teria interesse de agir porque não tentou resolver a questão administrativamente e, por isto, a pretensão não seria resistida.
Entretanto, o exame de tais matérias exigir o revolvimento de provas - documentais em especial, conduta vedada nesta estreita via cognitiva.
Rejeito a preliminar.
No mérito A relação jurídica entabulada entre o requerente e o requerido é eminentemente consumerista, sendo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor conforme art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual atrai a incidência de suas normas.
No que diz respeito à aplicação do CDC aos contratos bancários, a matéria encontra-se sumulada, não cabendo mais qualquer controvérsia a respeito (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297, STJ).
Tal conclusão engloba, inclusive, o que se refere à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que demonstrada sua hipossuficiência na relação e verossimilhança de suas alegações (art. 6, VIII, CDC).
E isto afasta a impugnação ao pedido de inversão ao ônus da prova que é matéria de ordem pública.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade nas cláusulas de adesão relativas juros superiores aos pactuados e à taxa média do BACEN, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação incidentes no contrato de financiamento de veículo firmado pela requerente junto ao requerido.
Analisei detidamente os autos e da própria narrativa da peça de ingresso entendo que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida.
Com relação aos encargos pagos além do valor do principal e dos juros, observa-se pelo contrato que a requerente pagou a “tarifa de cadastro”.
Sobre o assunto, tem-se o entendimento consolidado no STJ, em sede de repetitivos, de que, para os contratos firmados após 30/04/2008 poderá haver a cobrança dos serviços de abertura de crédito e de emissão de carnê, desde que haja previsão expressa em ato normativo regulamentador: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (grifou-se).
Importante esclarecer que tais tarifas, cobradas pelas instituições financeiras, se prestaram, em tese, a cobrir os custos dos atos de cadastro junto à instituição (TAC) e da emissão do boleto para o pagamento das prestações (TEC), sendo, geralmente, justificado como “comodidades” para os clientes.
Sobre a “tarifa de cadastro”, a Resolução n.º 3.919/10 prevê a possibilidade da sua cobrança, de acordo com o art. 3º, I, e, além disso, define em seu anexo o que vem a ser o serviço: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [...].
Portanto, uma vez que o contrato foi firmado em 2022, em momento posterior à edição da resolução autorizativa, se mostra legal a sua cobrança.
Quanto à tarifa de Registro de Contrato, observo que no campo próprio o requerente fez opção pela cobrança, tendo o requerido efetuado a cobrança corretamente.
Ademais, o registro de contrato é efetivamente prestado, cuja comprovação é lançada no registro do veículo no campo “Observações - Alienação Fiduciária”.
Trata-se, portanto, de serviço efetivamente prestado pelo banco, também no pacote de comodidades contratadas pelo consumidor.
Sobre a taxa de juros, embora esteja demonstrado que houve cobrança superior à taxa média estipulada pelo BACEN no período, é necessário deixar claro que isso, por si só, não caracteriza abuso.
A esse respeito, colaciono entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese que transcrevo: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A respeito do tema o STJ se posiciona no sentido de que “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.” (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
Em voto que já se tornou rotina buscar inspiração, a Ministra Nancy deixou claro em simples e precisas palavras que "como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009).
E perfilhando esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" […] 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No portal dos relatórios dos juros médios do BACEN extraio que no período, a média prevista era de 1,99% mensal e 26,72% anual.
Analisando o contrato, observo que a taxa de juros cobrada foi de 2,83% mensal e 39,79% anual.
Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que as taxas contratadas atendem ao critério, pois são menores que uma vez e meio superior à média do BACEN.
Rejeito, portanto, a alegação de juros abusivos eis que as taxas contratadas estão em consonância com os limites que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a prática.
Todavia, entendo que o seguro prestamista e a tarifa da avaliação são indevidos.
O requerido não provou nos autos a prestação do serviço de avaliação e tampouco a contratação de seguro pelo requerente, portanto cobrou por serviços não prestados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para declarar abusiva a cobrança da rubrica do seguro prestamista e tarifa de avaliação, e determinar a restituição dos valores ao requerente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Tudo atualizado desde a data do evento danoso e até o efetivo pagamento, consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com o pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios que fixo e 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pela taxa SELIC consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a cobrança em relação ao requerente, eis que assistido pela gratuidade de justiça.
Inexistindo interposição de recurso pelas partes, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
22/05/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido de DANILO FIDELIS COELHO - CPF: *37.***.*38-45 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DANILO FIDELIS COELHO em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANILO FIDELIS COELHO - CPF: *37.***.*38-45 (REQUERENTE)
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15/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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