TJES - 5021369-90.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021369-90.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO - ES28148 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [informar nos autos os dados bancários do exequente para a expedição do ofício precatório].
CARIACICA-ES, 1 de julho de 2025.
KEYLA MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021369-90.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO - ES28148 DECISÃO Vistos, etc.
Se tratam de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos incorreu em “erro material”, ao determinar a expedição de RPV, eis que o valor exequendo supera o teto correspondente.
Pois bem.
No que se reporta ao aduzido, vislumbro que a hipótese sub examine se amolda ao descrito no art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, com o seguinte teor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) III - corrigir erro material.
Neste sentido, conquanto este juízo possa corrigir ex officio o erro material apontado, tenho, que à luz da suprarreferida legislação e da r. jurisprudência, os embargos declaratórios também se apresentam como a via vocacionada para tanto, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. 1.
HAVENDO CLARO ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA, IMPERIOSA É A SUA CORREÇÃO. 2.
MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO, POIS A VIA ACLARATÓRIA SE DESTINA PRECISAMENTE PARA CORRIGIR EQUÍVOCOS, OBSCURIDADES, ERROS OU OMISSÕES QUE, PORVENTURA, POSSA SE VERIFICAR NO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 52186548720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 13-01-2023) Assim, tal erro material deve ser corrigido, passando o dispositivo do decisum, no que trecho que é de importância, a vigorar nos seguintes termos: “[…] Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Precatório(s), observados os ditames legais de referência, nos seguintes termos: seguintes termos: a) R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) em nome de CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS, inscrito (a) no CPF sob o n. *03.***.*45-68;” PELO EXPOSTO, decido pelo conhecimento e provimento dos embargos manejados pela parte, na forma desta decisão, e, corrijo o erro material constante na fundamentação/motivação da sentença, de modo a constar o trecho do dispositivo acima declinado, na forma da presente decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
28/03/2025 09:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
23/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021369-90.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO - ES28148 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando os Embargos de Declaração opostos, intime-se para contrarrazões.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS JOSE GONCALVES SANTOS - CPF: *03.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 09:55
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 09:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003816-71.2022.8.08.0021
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Adao Ferreira Filho
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 09:49
Processo nº 5002747-87.2025.8.08.0024
Azul Companhia de Seguros Gerais
Bianca Mattedi Correia
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:59
Processo nº 5012646-85.2024.8.08.0011
Paulo Messias Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 11:12
Processo nº 5019288-02.2024.8.08.0035
Daniel de Sousa Pires
Fiber Administradora de Franquias LTDA
Advogado: Karina Favaro Loyola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 16:09
Processo nº 0030229-43.2017.8.08.0035
Helena Ribeiro Blank
Romildo Landis Menes
Advogado: Raphael Teixeira Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2017 00:00