TJES - 0004741-18.2015.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DEBORA SATOS DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004741-18.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por DÉBORA SANTOS DE OLIVEIRA, em face do Município de Serra/ES, objetivando a condenação do requerido de férias do período que trabalhou no serviço público municipal, não gozadas com o acréscimo de 1/3 .
Para tanto, a autora sustenta ter trabalhado no serviço público municipal por meio de contrato temporário, o qual foi objeto de sucessivas renovações.
Sustenta, ainda, que a sua contratação não se enquadra como temporário, tendo em vista as diversas renovações do referido contrato.
Argumenta que em razão disso, o contrato temporário é nulo, o que lhe garante o direito no recebimento das verbas e da indenização reclamadas.
Por tais razões e dente outros fundamentos lançados na exordial, pugna a autora pela procedência dos pedidos iniciais.
Contestação ofertada às folhas 32/39, arguindo a inépcia da inicial por ausência de liquidação do pedido condenatório, além de suscitar questão prejudicial de mérito, ao fundamento de que a pretensão autoral se encontra prescrita, eis que decorrido tanto o prazo de 02 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 7º, XXIX da CF/88), assim como o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1 do Decreto n.º 20.920/32).
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, uma vez que o contratos mantidos não foram prorrogados além do prazo estabelecidos na legislação municipal e que nunca houve a alegada sequência e unicidade, eis que entre uma e outra contratação a requerente permaneceu afastada e sem qualquer vínculo com o Município de Serra.
Fundado nesses centrais argumentos, requer o Município de Serra a improcedência da pretensão inicial.
Réplica às folhas 67/68.
Decisão saneadora às folhas 70 e verso.
Suspensão do feito em razão de IRDR fls. 75. É o que interessa relatar.
Decido.
Por entender que a controvérsia posta em juízo não necessita da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (inc.
I do art. 355 do CPC. ), eis que as provas documentais já encartadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda, sobretudo porque revelam o período de contrato temporário de cada requerente.
As preliminares já foram analisadas por ocasião da decisão saneadora.
MÉRITO Como visto, cinge-se a controvérsia em verificar se a requerente faz jus ao recebimento das verbas reclamadas na inicial, em razão da alegada nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora e a requerente.
Acerca do tema, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei, não geram quaisquer efeitos jurídicos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90 - vide RE 596.478/RR; RE 705140, j. 28/08/2014 e ARE 766.127/PE, j. 15/03/2016.
Este entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.602.090/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora convocada, DJe 14/06/2016) - grifei.
Nesse contexto, forçoso admitir que as sucessivas renovações do contrato, ultrapassando os limites temporais previstos na legislação de regência, acarretam a nulidade da contratação, garantindo tão somente, ao servidor contratado, o direito aos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, geram, como efeitos jurídicos, o pagamento do saldo de salário e do FGTS.
Atenta a isso, verifica-se que no caso em tela que a autora trabalhou como professora no Município de Serra mediante os seguintes contratos temporários, confira-se: • 1/09 a 31/12/2010 - MaPV VI, ministrando aulas de História, com carga horária de 100 horas/mês, no horário vespertino na EMEF Valeriana Rosa Cezar; • 11/06 a 31/12/2012 - MaPB VI, ministrando aulas de Informática Educativa, com carga horária de 100 horas/mês, no horário vespertino na EMEF Prof2 .
Luiz Batista; • • 27/09 a 31/12/2013 - MaPB VI, ministrando aulas de História, com carga horária de 50 horas/mês, no horário vespertino na EMEF Feu Rosa; • 23/10/2013 a 12/03/2014 - MaPB VI, como Educador de Ciências Sociais, com carga horária de 120 horas/mês, no horário noturno na EMEF Feu Rosa; • 17/02 a 31/12/2014 MaPB VI, ministrando aula de História, com carga horária de 100 horas/mês, no horário matutino na EMEF Ismenio de Almeida Vidigal; • • 02/04 a 31/12/2014 - MaPB VI, ministrando aulas de Informática Educativa, com carga horária de 100 horas/mês, no horário Vespertino na EMEF Feu Rosa;: Da análise desses contratos, tal como individualizados pela defesa, e não impugnados pela parte autora, tenho que não configurada na hipótese as sucessivas renovações a ponto de ensejar a nulidade pretendida na exordial.
Em verdade, ao que se denota do caso da autora, a mesma foi contratada em períodos intercalados e vinculados a processos seletivos independentes, isto é, por meio de processos admissionais distintos, cada qual contendo a respectiva necessidade temporária de excepcional interesse público, presunção de veracidade/legitimidade esta, enquanto ato administrativo, não afastada durante a fase instrutória.
Em outras palavras, não se verifica a presença de renovações sucessivas de um mesmo contrato administrativo a ponto de afastar a temporariedade dessas contratações, bem como de desconstituir a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por tais razões, tenho que não se sustenta o pedido de nulidade das contratações da requerente, razão porque improcede o pedido de recebimento das verbas reclamadas na inicial.
Em consequência disso, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer ilícito praticado pela parte requerida, além de não restar demonstrado qual foi o dano imaterial experimentado pela autora.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, resolvo a lide com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autora a pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa condenação, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Serra - ES, 24 de maio de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
25/05/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 18:26
Processo Inspecionado
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24/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de DEBORA SATOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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18/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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