TJES - 5002382-05.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002382-05.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON GRONER VERDIN REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº70392753 COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:03
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:53
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002382-05.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON GRONER VERDIN REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILSON GRONER VERDIN em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, VALE S.A., todos devidamente qualificados na petição inicial.
Requer a parte Autora a indenização pela interrupção de sua atividade econômica de AGRICULTOR, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério.
Alega que, para irrigar sua plantação utilizava da água da sub bacia hidrográfica do Rio São João Grande, que deságua no Rio Doce, todavia, com a contaminação da água pelos rejeitos de minério trazidos, a captação direta do Rio Doce foi prejudicada, tendo sua irrigação sido paralisada.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo indenização pelos prejuízos sofridos.
Petição inicial e documentos - id 7659653 requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, pagamento de danos materiais e danos morais, bem como, assistência judiciária gratuita.
Despacho - id 7848450 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação das requeridas.
Contestações - id’s 8883207, 11956960, 17334242 e 22013974, apresentando questões preliminares e de mérito.
Réplica - id 26392332 rebatendo as alegações de defesa.
Decisão saneadora - id 34523504 resolvendo questões preliminares e intimando as partes para informarem se possuem interesse no julgamento antecipado ou desejam produzir provas.
Manifestação da Autora - id 34625530 requerendo a produção de prova oral.
Manifestação da Requerida Samarco Mineração S.A - id 34772249 requerendo expedição de ofício ao INSS e CAGED.
Manifestação da Requerida BHP - id 35599174 requerendo a expedição de ofício ao MAPA.
Manifestação da Requerida Fundação Renova - id 35876346 informando o desinteresse em produzir provas.
Despacho de id 41474714 determinando a expedição de ofícios para o INSS e CAGED e designando audiência de instrução e julgamento.
Resposta do ofício enviado ao INSS - id 45187957, apresentando o CNIS do AUTOR.
Resposta do ofício enviado ao CAGED - id 46603004, com a informação dos vínculos trabalhistas (CLT) em períodos anteriores.
Termo da audiência no id 56562696.
Alegações finais - id’s 61368838, 61407286, 61837180, 62027349, 62866489. É o relatório.
Decido Fundamentos DO MÉRITO A princípio, cumpre registrar que o eg.
TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com a cautela que se requer, concluí que razão não assiste a parte autora, tendo em vista que esta não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofridos em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pela parte autora é no sentido de que sejam as requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em sua atividade laboral, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Em análise do caderno processual, observo que a autora não apresentou documentos que corroborem com suas alegações, de modo que não ficou devidamente demonstrado o alegado dano sofrido em sua renda devido à interrupção de sua atividade.
Ademais, tampouco anexou extratos ou recibos de vendas de sua colheita, limitando-se a juntar apenas um laudo técnico elaborado de forma unilateral (id 8934419), acompanhado de uma tabela de perda/potencial produtivo, contudo, penso que tal prova, por si só, não possui o condão de comprovar a tese autoral.
Da audiência de instrução, o Sr.
OSCAR FABIANO CORREIA DOS SANTOS foi ouvido apenas como informante e alega de maneira geral a perda da produção agrícola da parte autora.
Observo que a declaração da testemunha não é capaz de especificar ou quantificar os danos sofridos pela autora.
Assim, não sendo demonstrado a diminuição da produção, o quantum a Autora deixou de lucrar em sua atividade laboral, bem como, as consequências negativas advindas do derramamento de rejeito ao exercício da atividade agrícola, não resta comprovado nos autos os danos alegadamente sofridos..
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
II - Dessa feita, não havendo prova alguma de que as partes celebraram contrato verbal, o qual vincularia as partes com obrigações recíprocas, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida impositiva.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10393130044752001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020).
Ao que se vê, portanto, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Em evolução, a inexistência de provas da atividade agrícola é suficiente para afastar qualquer dever de indenizar por danos materiais no caso concreto decorrente das restrições impostas a irrigação das lavouras em razão do desastre ambiental, tendo em conta a ausência do mais basilar requisito da responsabilidade civil: o dano.
Com efeito, tal conclusão, além de inviabilizar a reparação dos supostos danos materiais, também afasta o dever de indenizar pelos danos morais alegados, uma vez que o pedido foi igualmente fundamentado pela impossibilidade de exercício da atividade.
Portanto, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Entrementes, suspendo a exigibilidade nas condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Cumpridas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Colatina/ES, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido de VILSON GRONER VERDIN - CPF: *42.***.*28-23 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 15:55
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:55
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 14:37
Decorrido prazo de VILSON GRONER VERDIN em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:00, Colatina - 1ª Vara Cível.
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19/12/2024 19:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, Colatina - 1ª Vara Cível.
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27/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:31
Processo Inspecionado
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:52
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 13:52
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 13:52
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 13:52
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 14:36
Proferida Decisão Saneadora
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29/08/2023 18:59
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 07:40
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:49
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2023.
-
27/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:55
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 02:04
Publicado Intimação - Diário em 03/11/2022.
-
03/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:50
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2022 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2022 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2022 03:38
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2022 06:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2021 15:15
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/08/2021 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2021 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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