TJES - 5002741-87.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002741-87.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO BATISTA, partes qualificadas.
A parte requerida devidamente citada se manteve inerte, não havendo comprovação de pagamento da dívida, nem tão pouco ofereceu embargos (certidão ID 57278067).
A parte requerente, pela petição ID 61830752, requer a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Decido. 1- Inicialmente, constato que a citação se deu de forma regular e em obediência aos termos da lei, e ainda, decorrido o prazo, não houve apresentação de defesa, tudo devidamente certificado nos autos.
Assim, na forma do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA de FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO BATISTA.
O réu revel será intimado na forma do art. 346, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2- Em razão da desídia da parte requerida, que devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não realizando o pagamento e nem apresentou os embargos previstos no artigo 702 do CPC, com base § 2o do artigo 701 do CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando, por força do art. 701, §2°, do CPC, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 16.989,67, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento pela taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (execução do título executivo judicial).
Em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Na sequência, intime-se a requerida, na forma do inciso II, do § 2°, do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do montante devido e atualizado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), acrescido de custas se houver (art. 523 e § 1°, CPC).
Poderá, ainda, a parte requerida oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do artigo 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação no prazo legal, certifique-se o ato e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:18
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO BATISTA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:51
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 18:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:46
Processo Inspecionado
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30/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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