TJES - 5004928-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por GENESIS DA ROCHA SILVEIRIO em face da pretensão executiva dos autos de nº 5014140-39.2022.8.08.0048, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI.
Conforme consta dos autos, a parte embargante apresentou pedido para atribuição de efeito suspensivo à execução principal.
Passo à análise do pedido.
O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nota-se, portanto, que há necessidade de cumulação de requisitos, ou seja, é preciso verificar a presença dos motivos para a concessão da tutela provisória e também que a garantia execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme demonstra o julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2.
No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que o executado não indicou nenhum bem que poderia ser utilizado como garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à necessidade de serem produzidas novas provas, considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a controvérsia pauta-se precipuamente, precipuamente, em matéria de direito (art. 355, I, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUIZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a GENESIS DA ROCHA SILVERIO - CPF: *24.***.*71-82 (EMBARGANTE).
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26/09/2024 23:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
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31/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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