TJES - 5000240-79.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000240-79.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: HONORIO FLAUSINO LOURENCO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUANA DA SILVA LOURENCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida no ID 69523058.
Aduz, em suma, que a sentença é omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios da causídica dativa que a assiste.
Requer, assim, o acolhimento do recurso.
Pois bem.
No caso vertente, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento.
Explico.
Em razão da ausência de um Defensor Público com atribuição perante a Comarca de Atílio Vivácqua, foi nomeada a advogada dativa para acompanhar a demandada Luana.
Contudo, na sentença guerreada, deixei de me manifestar a respeito dos honorários advocatícios pelo desempenho de sua função.
Por isso e sem mais delongas, acolho os declaratórios apenas para fixar os honorários da douta patrona dativa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011.
P.R.I.
Expeça-se certidão de atuação.
Após, cumpra-se, no que couber, a sentença antes proferida.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de julho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA LOURENCO em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000240-79.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: HONORIO FLAUSINO LOURENCO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUANA DA SILVA LOURENCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela de urgência obrigação de fazer” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUANA DA SILVA LOURENÇO, do Estado do Espírito Santo e do Município de Atílio Vivácqua, por meio da qual objetiva que os entes públicos internem compulsoriamente, em uma clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, a paciente supracitada LUANA DA SILVA LOURENÇO.
A inicial narra, em apertada síntese, que a paciente, é usuária de múltiplas drogas e que as consome, constantemente e excessivamente, principalmente, o “crack”.
Por tal consumo, a mesmo apresenta transtornos comportamentais, causando diversos problemas familiares e sociais.
Em decisão no ID 42932164, o juízo deferiu o requerimento de concessão liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter incidental, para o fim de determinar que o Estado do Espírito Santo promovesse a internação compulsória da paciente, e o Município adotasse todas as providências relativas a internação.
Em ID 44222753, em sede de contestação o requerido Estado do Espírito Santo alega, em apertada síntese, a impossibilidade de internação compulsória por impugnação ao valor da causa, incompetência do polo passivo e ausência de interesse processual.
Em réplica no ID 49360702, o Ministério Público responde à impugnação do Estado ao valor da causa afirmando que o valor da causa pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário, logo, o incidente de impugnação pode vir em auxílio do réu, mudando os rumos do processo.
Aduz ainda que a alegação não condiz com a realidade, já que consta nos autos o valor da causa compatíveis com ação pleiteada, para efeitos fiscais.
Sobre a incompetência da Vara Comum em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirma que tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 3º, §1º, da Lei n.º 12.153/09 estabelece que ações de maior complexidade não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, diz que não subsiste a alegação de ausência de interesse processual por suposto não esgotamento da via administrativa, mormente quando está em jogo o direito fundamental à saúde, cuja proteção, por sua urgência e relevância, pode e deve ser buscada diretamente perante o Poder Judiciário.
Ao final, requer a decretação da revelia do Município de Atílio Vivácqua, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial; o julgamento de procedência da ação civil pública, confirmando-se a medida liminar de internação compulsória da paciente LUANA DA SILVA LOURENÇO, com determinação aos entes estatais para que adotem, conjunta e solidariamente, todas as providências necessárias à efetivação da internação e posterior acompanhamento integral do tratamento, inclusive transporte, acompanhamento médico e fornecimento de medicamentos; o indeferimento das preliminares deduzidas pelo Estado do Espírito Santo; o reconhecimento da procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO *Da impugnação ao valor da causa No presente caso, o Estado impugna o valor da causa alegando que o valor atribuído à causa mostra-se não condizente com o pedido deduzido em Juízo e entendo que lhe assiste razão.
Conforme previsto no seu art. 319, inciso V, do CPC, compete aos requeridos alegarem que o valor da causa indicado pelo autor em sua petição inicial é incorreto, seja porque ele não representa, a contento a expressão econômica do pedido formulado pelo autor, seja porque ele se desvia daqueles casos em que o próprio art. 292 impõe a observância de um valor certo. (Bueno, Cassio Scarpinella - Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2 - 2016). É bem verdade que nas causas em que se discute o direito à saúde a aferição de proveito econômico a ser obtido pelas partes se mostra dificultoso, especialmente porque tais demandas não se revestem de teor patrimonial, mas sim humanitário.
O que se pretende, em tais casos, é atuação do Poder Público no fornecimento de tratamento médico, a fim de resguardar a vida dos autores/ pacientes, razão pela qual deve-se verificar o valor econômico do bem da vida.
A esse respeito, convém transcrever as lições do processualista Daniel Neves: “Não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial.
Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo civil, - Volume único. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018. p. 608) No caso, observo que a parte autora pleiteia internação compulsória em clínica para tratamento de transtorno mental.
E a meu ver, o valor da causa apresentado pela autora no pedido inicial, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) condiz com a realidade dos custos para o tratamento pretendido.
Sendo assim, rejeito as impugnações ao valor da causa. *Da competência O Estado do Espírito Santo argumenta que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, se enquadrando nos termos da Lei 12.153/2009.
Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão aos argumentos empregados pelo réu. É que o presente feito tem por objeto a condução coercitiva do paciente para internação compulsória.
Nesses casos, a competência não é determinada pelo valor causa, mas sim pela natureza da ação e o seu elevado grau de complexidade, circunstâncias que são incompatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Tal entendimento está em consonância com o egrégio TJES que no julgamento do IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000, no qual reconheceu a competência das varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas que tenham por objeto a internação compulsória de dependentes químicos.
Assim sendo, entendo que este juízo é o competente para processar o presente feito, razão pela qual não merece ser acolhida a arguição do Estado réu. *Da ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas O ente estatal requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual do requerente, sob o argumento de que este não esgotou as vias administrativas antes de buscar tutela jurisdicional.
Não obstante tais afirmações, vejo que elas são contrárias ao entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acerca do esgotamento das vias administrativas e da ausência de interesse processual, do qual eu me filio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-21.2020.8.08.0015 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSIDADE ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.343/2006, com as inovações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019, não exige a apresentação de requerimento administrativo como condição sine qua non para que a internação possa ser pleiteada nas vias judiciais, sendo certo,
por outro lado, que a Constituição da República estabelece como direito fundamental de todo cidadão o Acesso à Justiça e o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consoante art.5º, XXXV. 2.
Verifica-se o interesse de agir da parte autora não apenas pela urgência inerente a demandas deste tipo, que versam sobre a proteção da saúde e da integridade do indivíduo, mas também pela resistência apresentada pelas partes recorridas, que em suas contrarrazões pugnam pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado.
Precedentes deste e.
TJ/ES. 4.
Recurso provido para determinar o restabelecimento da tramitação processual na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de apelação cível, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar o restabelecimento da tramitação processual na origem, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 26 de outubro de 2021.
DES.
PRESIDENTE / DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 015200001806, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 18/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO de apelação conhecido e IMPROVIDO. 1.
A medida de internação compulsória visa proteger não só a integridade física e psicológica do paciente, mas também de sua família quando este começa a apresentar comportamentos agressivos, razão pela qual não se pode excluir a genitora do beneficiário do rol de legitimados. 2.
A jurisprudência do C.
STF e a do C.
STJ, em reiterados precedentes, tem afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado. 4. É entendimento pacífico deste Tribunal, em consonância com o STJ, que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
Precedentes. 5.
A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência adequada. 6.
Foi determinada a internação do paciente com o intuito de submetê-lo a tratamento clínico, haja vista o estado avançado de dependência química (álcool) e a necessidade e urgência do tratamento visando preservar sua própria vida. 7.
Quando a sentença for omissa sobre a fixação de verba honorária, poderá o Tribunal fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. (TJES, Classe: Apelação Cível, 059150002919, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022) Desse modo, rejeito a preliminar no ponto. *Da perda do objeto Como brevemente relatado, a presente demanda versa sobre a possibilidade de internação compulsória de paciente com transtornos psiquiátricos em função do histórico de abuso de drogas.
Contudo, como apontado nos documentos em ID 44689138 e 48096221, a paciente LUANA DA SILVA LOURENÇO foi internada para tratamento na clínica designada entre as datas de 12/06/2024 à 05/08/2024 recebendo, ao final deste período, alta médica.
Portanto, entendo que só resta a extinção, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, porquanto ausente a condição da ação de interesse processual.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há remessa necessária.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:18
Juntada de Mandado - Citação
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:23
Juntada de Mandado - Citação
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 31/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Informações
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:32
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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