TJES - 5012206-80.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5012206-80.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO CURADOR: DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO REQUERIDO: EVERALDO SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 Nome: EVERALDO SOARES Endereço: Rua Estevão Wanderkoken, 61, ILHA DA CONCEIÇ, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-827 Decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita id 66612418.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA DE JESUS CARNEIRO, representada por sua curadora DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO, em face de EVERALDO SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é legítima possuidora do imóvel situado na Rua Estevão Wanderkoken, n° 61, Ilha da Conceição, Vila Velha – ES, desde 2012, tendo efetuado a compra do mesmo através de recursos próprios, estando devidamente registrado em seu nome.
Ocorre que, após a dissolução de fato da união estável das partes, ocorrida em julho de 2024, o demandado se recusou a desocupar o imóvel, passando a afirmar que o referido bem lhe pertencia, fazendo com que a demandante tivesse que deixar o bem.
Contudo, as partes tinham união estável sob o regime de separação de bens.
A requerente tentou resolver a questão de forma extrajudicial, notificando o requerido para desocupar o imóvel, mas ele se recusou a sair.
Diante disso, requer a parte autora em sede de tutela de urgência a reintegração de posse do referido imóvel.
O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao analisar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC, uma vez não demonstrada nos autos a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, consoante os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Contudo deve ser provado de forma cumulativa: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. À vista disso, não verifico, a priori, o preenchimento de todos requisitos necessários para a reintegração, uma vez que os documentos acostados não demonstram que houve posse anterior do referido imóvel pela parte autora, tendo em vista que posse e propriedade são institutos diferentes.
Além disso, a autora não junta aos autos documentos que comprovem a compra do imóvel em questão.
Ademais, não constatei documentos anexados nos autos que comprovem a turbação ou esbulho praticado pelo réu, apenas foi juntado em id 66612428 e 66612429 a notificação extrajudicial enviada para o requerido pelo whatsapp.
Dessa forma, não foi identificada a cumulação de todos os requisitos necessários do artigo 561 do CPC, sendo adequado, por questão de prudência, propiciar à parte contrária sua manifestação em face do pleito, para que este Juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 300, 560 e 561 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** RG Petição Inicial 25040711182000000000059139619 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição Inicial 25040711182000000000059139620 CAD ÚNICO Petição Inicial 25040711182000000000059139621 IDENTIDADE Petição Inicial 25040711182000000000059139622 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Petição Inicial 25040711182000000000059139623 HIPOSSUFICIÊNCIA DAS ASSISTSIDAS Petição Inicial 25040711182000000000059139624 LAUDO DA SRA BENEDITA Petição Inicial 25040711182000000000059139625 DECISÃO DA CURATELA Petição Inicial 25040711182000000000059139626 escritura de união estável frente Petição Inicial 25040711182000000000059139627 escritura de união estável verso Petição Inicial 25040711182000000000059139628 recibos da compra do imóvel Petição Inicial 25040711182000000000059139629 docs do imóvel prova da posse Petição Inicial 25040711182000000000059139630 notificação extrajudicial de desocupação Petição Inicial 25040711182000000000059139631 cópia envio da notificação via WhatsApp Petição Inicial 25040711182000000000059139632 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 25040711182000000000059139618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715331316300000059159444 Despacho Despacho 25041117401972500000059493825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041117401972500000059493825 Manifestação Petição (outras) 25041516563300000000059702191 decisão de curatela com prazo de 12 meses Petição (outras) 25041516563300000000059702192 Contestação Contestação 25042913454523800000060247365 01 - procu e dec Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042913454556500000060247384 02 - CNH Documento de Identificação 25042913454590500000060247387 04 - edp Documento de comprovação 25042913454615800000060247391 04-1 - compr res Documento de comprovação 25042913454638200000060247392 05 - PROCESSO_ 5020877-29.2024.8.08.0035 - INTERDIÇÃO_CURATELA - Termo de Audiência-3 Documento de comprovação 25042913454664400000060247394 07 - inquerito com03-1 Documento de comprovação 25042913454687200000060250119 07 - inquerito com03-2 Documento de comprovação 25042913454783200000060250122 08 - Laudo técnico-1 - tramas danielle Documento de comprovação 25042913454838800000060250128 tempestividade Certidão 25042916160935200000060275883 -
22/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA DE JESUS CARNEIRO - CPF: *91.***.*26-34 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar a BENEDITA DE JESUS CARNEIRO - CPF: *91.***.*26-34 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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