TJES - 0038043-09.2016.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMAR BERGAMI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMONASSI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNAR GATTI em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
AVALISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Cristiano Simonassi e Ednar Gatti contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-os ao pagamento de R$ 94.600,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O primeiro apelante sustenta a retirada arbitrária do equipamento pelo credor, impugna a avaliação da máquina, questiona a cláusula penal e o valor da causa.
O segundo apelante alega ilegitimidade passiva por figurar apenas como avalista e ausência de provas quanto ao valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o avalista pode ser responsabilizado solidariamente pelo débito contratual; (ii) estabelecer se a cláusula penal imposta no contrato deve ser reduzida por excessiva onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O avalista responde solidariamente pelo débito assumido, conforme o art. 899 do Código Civil, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva. 4) A avaliação do bem realizada por empresa especializada considera o estado da máquina e a necessidade de reparos, não havendo prova em sentido contrário, cabendo aos apelantes o ônus de demonstrar eventual incorreção do laudo, nos termos do inc.
II do art. 373, do CPC. 5) A cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato se mostra excessiva, considerando que a escavadeira, adquirida em 2014, já possuía seis anos de uso e permaneceu com o comprador por apenas 13 meses. 6) A redução da penalidade a 5% do valor do contrato se justifica pela necessidade de restaurar o equilíbrio econômico e evitar enriquecimento sem causa do credor, nos termos do art. 413 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1) O avalista responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 899 do Código Civil. 2) A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente quando configurada excessiva onerosidade, nos termos do art. 413 do Código Civil. -
22/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de CRISTIANO SIMONASSI - CPF: *73.***.*54-41 (APELANTE) e EDNAR GATTI - CPF: *77.***.*03-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANO SIMONASSI - CPF: *73.***.*54-41 (APELANTE) e EDNAR GATTI - CPF: *77.***.*03-68 (APELANTE).
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05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMONASSI em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EDNAR GATTI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMONASSI em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMONASSI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDNAR GATTI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GILMAR BERGAMI em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/05/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 13:12
Recebidos os autos
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19/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/11/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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