TJES - 5011948-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011948-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora, na petição de ID 72985214, informou que a ré autorizou a cirurgia nos moldes inicialmente estabelecidos.
Em virtude da referida autorização e considerando que a medida de arresto de bens foi deferida com a única finalidade de garantir o custeio dos materiais necessários à cirurgia, entendo que, neste momento processual, a manutenção dos valores bloqueados não se mostra mais necessária.
Ademais, não há, nos autos, qualquer indicação de insolvência da parte ré ou de qualquer outro ato que justifique a subsistência do bloqueio de valores neste instante.
Assim, indefiro os pedidos de ID 72985214. 1 - Diante do exposto e do afirmado pela própria parte autora na petição de ID 72985214, determino a expedição de alvará dos valores bloqueados em ID 72949979, no montante de R$ 71.906,00 (setenta e um mil, novecentos e seis reais), em favor da parte ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2 - Outrossim, procedi ao desbloqueio das quantias constritas por ocasião do valor remanescente apontado na decisão de ID 72949979. 3 - Atente-se a serventia ao cumprimento da decisão de ID 72477983.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
18/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011948-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 72477983.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011948-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de nova manifestação da parte autora, protocolada sob o ID 71242121, na qual noticia, mais uma vez, o descumprimento pela parte ré da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Requer, em suma, a adoção de outras medidas para compelir a requerida ao cumprimento da ordem, incluindo o arresto de valores para o custeio dos materiais necessários ao seu procedimento cirúrgico. É o breve relatório.
Decido.
A análise sequencial dos autos revela uma situação processual grave e que demanda imediata intervenção deste Juízo.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 16/04/2025 (ID 67300731), e, desde então, a ré não atende ao comando judicial.
A conduta da parte ré, ao ignorar as determinações judiciais, demonstra total descaso com a autoridade do Poder Judiciário.
A multa cominatória anteriormente fixada, em seu patamar inicial, mostrou-se manifestamente insuficiente como meio de coerção, sendo imperiosa a adoção de medidas mais severas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Acolho, portanto, o pleito de ID 71242121, para que seja realizado o arresto de valores suficientes para custear as Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) indispensáveis à cirurgia da autora.
A medida encontra amparo no poder geral de cautela e na autorização legal para que o juiz determine as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela específica, nos termos dos art. 139, IV, e 297, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, observo que os orçamentos para os referidos materiais foram juntados aos autos em 09/04/2025 e já se encontram com os prazos de validade expirados, o que impede a constrição imediata de um valor exato e atualizado.
Ante o exposto: 1 - RECONHEÇO o novo descumprimento da decisão liminar por parte da Requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e aplico a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada em ID 70555464. 2 - DEFIRO o pedido de arresto online dos valores necessários ao custeio integral dos materiais e OPMEs descritos na exordial, a ser efetivado em desfavor da parte ré.
Para a efetivação da medida, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de 03 (três) orçamentos atualizados para os materiais cirúrgicos necessários, conforme laudo médico que instrui a inicial. 3 - Após a juntada dos orçamentos, retornem os autos imediatamente conclusos para a efetivação da constrição via SISBAJUD e para a prolação de decisão saneadora, considerando que o feito já se encontra com a fase postulatória encerrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2025 06:00.
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011948-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A parte requerida, em sua manifestação de ID 69713325, alega ter cumprido a ordem judicial de ID 69195178, juntando aos autos guia de autorização e comprovante de envio de telegrama.
A autora, por sua vez, contesta veementemente o cumprimento, aduzindo que a requerida se nega a autorizar os materiais de uma das marcas indicadas no laudo médico (ID 66874601), tentando impor o uso de material de marca diversa, o que inviabiliza a realização do procedimento cirúrgico nos termos prescritos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se a obrigação de fazer, imposta em sede de tutela de urgência, foi efetivamente cumprida pela parte requerida.
A decisão liminar de ID 69195178 foi explícita ao determinar que a requerida deveria autorizar e custear não apenas o procedimento cirúrgico, mas também "o fornecimento de todos os materiais indicados no laudo técnico (id 66874601); (iii) a utilização de uma das três marcas indicadas pela profissional".
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, em sua manifestação de ID 69713325, embora alegue o cumprimento da medida, não logrou êxito em comprovar que a autorização dos materiais se deu em estrita conformidade com as marcas indicadas pela cirurgiã assistente no laudo de ID 66874601.
Os documentos apresentados demonstram um cumprimento meramente formal da decisão, que não se traduz em efetividade prática para a autora, uma vez que a escolha dos materiais, conforme expressamente consignado na decisão, é prerrogativa da profissional que acompanha a paciente, dentre as opções tecnicamente justificadas.
A conduta de autorizar o procedimento, mas impor materiais de marca diversa daquela indicada, representa descumprimento flagrante e atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento e a urgência do caso, que envolve a saúde da requerente, as medidas coercitivas devem ser intensificadas.
Pelo exposto: 1 - RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar de ID 69195178 pela parte Requerida. 2 - APLICO a multa diária já fixada na referida decisão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, a contar do término do prazo para o cumprimento original (03/05/2025), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00, conforme já estabelecido. 3 - INTIME-SE novamente a requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com URGÊNCIA, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão liminar, nos exatos termos em que foi proferida (ID 69195178), notadamente no que tange à autorização e custeio da cirurgia com a utilização de uma das três marcas de materiais indicadas pela profissional assistente no laudo de ID 66874601.
Fica advertida a requerida que, para o caso de novo descumprimento desta determinação, fica MAJORADA a multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do término do prazo de 48 horas ora concedido, sem prejuízo de reavaliação e da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas, como o sequestro de valores.
Intime-se a requerida por MANDADO. 4 - Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
SERRA/ES, (data da assinatura eletrônica).
KELLY KIEFER Juíza de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4 Edif Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EUDILAYNE QUINTO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:50
Juntada de
-
05/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2025 10:29.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011948-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação de id 69145346.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:13
Juntada de
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20/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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