TJES - 5002139-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:28
Expedição de Informações.
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13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:47
Juntada de Telegrama
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13/06/2025 16:00
Processo Reativado
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06/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para THIAGO MACHADO MOREIRA - CPF: *31.***.*95-25 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO MACHADO MOREIRA - CPF: *31.***.*95-25 (PACIENTE)
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 16:32
Juntada de Informações
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27/02/2025 18:28
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5002139-64.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO MACHADO MOREIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO MACHADO MOREIRA contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM/ES que, nos autos nº 5003258-16.2024.8.08.0026, converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03; art. 288 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
O impetrante alega, em petição inicial ID nº 12188393, a configuração de constrangimento ilegal na prisão do paciente, ao dispor que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e pautou-se na gravidade abstrata do crime, em descompasso com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e com a disposição do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, outrossim, a quebra da cadeia de custódia na análise das provas, sob o argumento de que a denúncia se embasa em um vídeo anexado de forma direta pelo Delegado de Polícia, extraído do celular de um dos envolvido, incorrendo em quebra da confiabilidade; autenticidade e integridade dos dados.
Sucessivamente, sustenta que a inicial acusatória é inepta, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente (art. 5º, V, CF/88).
Por fim, aponta ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, postulando pela sua rejeição nos moldes do art. 395, inciso III, do CPP.
Em vista disso e da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, requer seja concedida a medida liminar, declarando a ilegalidade da prisão respaldada em provas ilícitas e a sua substituição por medidas cautelares mais brandas (art. 319, CPP).
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, promovendo o trancamento da ação penal.
Juntada de Decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora, em ID nº 12188725 e ID nº 12188731.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da medida liminar na ação constitucional de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88), que estejam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
Na situação em comento, constato através da denúncia ID nº 12188397, que o paciente Thiago Machado Moreira e os corréus Welton Raposo Lapa Junior e Miqueias Carvalho de Souza foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03; art. 288 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Expõe a inicial acusatória os seguintes fatos: “(...) no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 14 horas, na localidade de Joacima, neste município, os denunciados THIAGO MACHADO MOREIRA, WELTON RAPOSO LAPA JUNIOR e MIQUEIAS CARVALHO DE SOUZA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portavam consigo arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se, ainda, que os denunciados se associaram para a prática do tráfico de entorpecentes, realizando a venda de drogas no varejo, também, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de corromper menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal.
Ocorre que, no dia 18 de setembro de 2024, a Polícia Civil recebeu vídeos dos denunciados, junto do menor de idade MOISÉS CARDOSO ALVES, de 17 anos, ostentando poderia bélico, munições e drogas na rede social “Instagram”, trazendo a insígnia representada pelo número “2”, o que remete a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Diante disso, a autoridade policial representou pela realização de diligência de busca e apreensão e pela prisão temporária dos denunciados, sendo que, no dia 24 de setembro de 2024 apreendeu-se na residência de THIAGO MACHADO MOREIRA 2 (duas) unidades de “crack”, uma caixa de som com suspeita de ter sido obtida por meio criminoso, 20 (vinte) sacolas de sacolé, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) coldre para arma de fogo, além de outros itens relacionados no documento de fl. 54 da parte 1 do IP.
De igual modo, na residência de WELTON RAPOSO LAPA JUNIOR fora encontrada 1 (uma) arma de fogo (Revólver, calibre .38), 12 (doze) munições para calibre .38 e 1 (um) munição 9mm.
Além disso, com autorização judicial, seu aparelho celular fora analisado, sendo obtidas diversas comercializações de entorpecentes, aquisições de armas de fogo e articulações criminosas.
Assim, no curso das investigações, verificou-se que os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, se associam para a venda de entorpecentes na localidade de Joacima, de forma organizada e reiterada, bem como que corromperam o menor MOISÉS à prática destes crimes.
Contatou-se, ainda, que demonstravam sua força bélica tanto para seus oponentes, quanto para impor temor na população.” Diante desses fatos, foi decretada a prisão temporária do paciente (processo nº 5002759-32.2024.8.08.0026), posteriormente convertida em prisão preventiva na data de 13/11/2024, consoante Decisão ID nº 12188725, reconhecendo o MM.
Juiz a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Neste pronunciamento foi recebida a denúncia.
Em Decisão ID nº 12188731, emanada em 28/01/2025, em análise das defesas prévias apresentadas pelos denunciados, dentre eles o paciente, o MM.
Juiz rejeitou as preliminares arguidas; manteve a prisão preventiva dos réus e designou audiência de instrução e julgamento.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova, salientando que a denúncia se baseou em um vídeo extraído do celular de um dos investigados, não se sabendo a identidade e forma em que realizada a cópia e envio à autoridade policial.
Com base nisso, sustenta ilegalidade das provas obtidas.
Somado a isso, alega ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia, postulando pela sua rejeição.
De início, verifico que inexiste ilegalidade aferida de pronto no curso da investigação que deu origem à ação penal.
O art. 158-A do CPP apresenta o conceito da “cadeia de custódia”, regulamentada com o fim de garantir a confiabilidade da colheita; manuseio e armazenamento das provas dos delitos que deixam vestígios.
Assim estatui a norma: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Na situação em comento, todavia, não verifico burla aos procedimentos de colheita das provas.
Descortina-se da informação extraída do inquérito policial ID nº 12188395, que na data de 18/09/2024, o agente da polícia civil recebeu um vídeo publicado na rede social por um dos investigados, em que indivíduos estariam portando material bélico, munições e drogas, possivelmente integrantes da facção carioca “Comando Vermelho”.
Citado material, que foi publicado por um dos envolvidos na rede social Instagram, deu origem às investigações, como medidas judiciais de busca e apreensão na residência dos denunciados e averiguação do aparelho celular apreendido na posse do réu Welton Raposo Lapa Junior, mediante ordem judicial, em que foram extraídos diversos diálogos de comercialização de entorpecentes, aquisição de armas de fogo e articulações criminosas, segundo narra a denúncia ID nº 12188397.
Nesse passo, concluo que o vídeo a qual se insurge o impetrante conferiu somente início às investigações, sendo que todas as provas coletadas assim o foram mediante prévia autorização judicial, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
No que pertine ao paciente, descreve a denúncia que após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, autorizado judicialmente, foram apreendidas droga, balança de precisão, 01 (um) coldre para arma, além dos itens relacionados no Inquérito Policial, parte 01, fl. 54, o que revela o fumus commissi delicti apto à deflagração da ação penal e decretação da prisão preventiva do paciente (art. 312, CPP).
Somado a isso, constato a presença do periculum in libertatis, extraindo-se das investigações o possível envolvimento dos réus nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas no Município, com auxílio de menor infrator e aporte de material bélico.
Afigura-se, desse modo, como necessária a prisão preventiva, mostrando-se como a única via adequada à garantia da ordem pública, impedindo a continuidade das condutas ilícitas pelo grupo; com o fim de permitir a regular instrução criminal de forma ilesa, sem interferência dos réus e também visando assegurar eventual futura aplicação da pena (art. 312, CPP).
Vislumbro, portanto, que a decisão impugnada pautou-se na gravidade concreta dos fatos em apuração, atendendo à disposição do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DENÚNCIA INDIVIDUALIZANDO AS FUNÇÕES DE CADA CORRÉU.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de drogas, além de antecedentes criminais. 3.
A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e falta de fundamentação para a custódia preventiva.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 6.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente.
IV.
Dispositivo 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ.
HC n. 808.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” No mais, considerando o recebimento da denúncia pelo MM.
Juiz (ID nº 12188725), verifico que carece de fundamento a alegação de inépcia da denúncia (art. 395, I, CPP) e/ou ausência de justa causa para a ação penal, restando, ao contrário, demonstrada a presença de material probatório suficiente ao oferecimento da denúncia e persecução criminal em face do paciente e demais réus.
Demais disso, enfatizo que o fato de ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis não é suficiente para conferir-lhe a liberdade, devendo a custódia preventiva ser mantida na hipótese em que demonstrada a presença dos requisitos autorizativos da medida (art. 312, CPP).
Nesse sentido: “(...) 7.
O STJ entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta. (...) 9.
Recurso não conhecido. (STJ.
AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)” Destarte, diante desses fundamentos, reputo que persistem os requisitos da prisão preventiva, sendo inviável acolher, por ora, o pedido de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (art. 319, CPP).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:35
Expedição de decisão.
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13/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 14:13
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar THIAGO MACHADO MOREIRA - CPF: *31.***.*95-25 (PACIENTE).
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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