TJES - 5015145-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MELISSA MADEIRA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015145-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA MADEIRA OLIVEIRA REU: ROBERTA SANTANA - RS VEICULOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por vício oculto c/c reparatória por danos morais e materiais movida por Melissa Madeira Oliveira em face de RS Veículos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos juntados no id. 68264309. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68264307 Petição Inicial Petição Inicial 25050709023824400000060606758 68264308 _WhatsApp Documento de comprovação 25050709023857200000060606759 68264309 2025-01 Documento de comprovação 25050709023881900000060606760 68264310 2025-02 Documento de comprovação 25050709023895200000060606761 68264311 2025-03 Documento de comprovação 25050709023915900000060606762 68264312 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL Documento de comprovação 25050709023933300000060606763 68264313 charge Documento de comprovação 25050709023953400000060606764 68264335 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25050709023975600000060606786 68264315 Comprovante de residência Documento de comprovação 25050709023994600000060606766 68264316 ComprovanteBB - 2025-04-30-193952 Documento de comprovação 25050709024016900000060606767 68264317 ComprovanteBB - 2025-04-30-194027 Documento de comprovação 25050709024035600000060606768 68264318 ComprovanteBB - 2025-04-30-194049 Documento de comprovação 25050709024049000000060606769 68264319 Comprovantes.1 Documento de comprovação 25050709024062000000060606770 68264320 Comprovantes.2 Documento de comprovação 25050709024083400000060606771 68264321 Contratodevenda_V16313143 Documento de comprovação 25050709024100300000060606772 68264322 Conversas Documento de comprovação 25050709024120000000060606773 68264323 Declaração Assinada Melissa Documento de comprovação 25050709024154000000060606774 68264324 Informações - Placa Documento de comprovação 25050709024193500000060606775 68264325 IRPF - Melissa Documento de comprovação 25050709024213700000060606776 68264326 itau_extrato_012025 Documento de comprovação 25050709024254900000060606777 68264327 PARQUE VILA DE ITAPUA-UNIDADE 203 03- COMP. 01-2025- VENC. 10-01-2025 Documento de comprovação 25050709024277900000060606778 68264328 PARQUE VILA DE ITAPUA-UNIDADE 203 03- COMP. 02-2025- VENC. 10-02-2025 Documento de comprovação 25050709024297300000060606779 68264329 PARQUE VILA DE ITAPUA-UNIDADE 203 03- COMP. 03-2025- VENC. 10-03-2025 (1) Documento de comprovação 25050709024315000000060606780 68264330 PARQUE VILA DE ITAPUA-UNIDADE 203 03- COMP. 03-2025- VENC. 10-03-2025 Documento de comprovação 25050709024334000000060606781 68264331 Perfil Documento de comprovação 25050709024349400000060606782 68264332 Procuração Melissa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050709024369900000060606783 68264333 Reunão Prática abusiva vício oculto - Melissa Madeira Documento de comprovação 25050709024397700000060606784 68264334 VIDEO-2025-04-30-15-22-15 Documento de comprovação 25050709024411300000060606785 68700892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514073818700000060993140 -
22/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA MADEIRA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*25-69 (AUTOR).
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21/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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