TJES - 5020285-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ZILMAR JERONYMO COMERIO em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020285-77.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: ZILMAR JERONYMO COMERIO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 Advogados do(a) REQUERIDO: JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706, JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Usucapião Especial” proposta por VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA o qual apontou no polo passivo da demanda, ZILMAR JERONYMO COMERCIO razões vestibularmente expendidas na inicial de ID 29596017.
O despacho de ID 39888086 determinou a necessidade de emendar a inicial a fim de regularizar o feito tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa.
A autora se manifestou, intempestivamente, ao ID 62595243, emendando a inicial a fim de sanar as irregularidades apontadas, no entanto deixou de apresentar Planta georeferencial do bem usucapiendo acompanhada de ART (anotação de responsabilidade técnica) referente a planta do imóvel. É, em resumo, o relatório.
Decido.
Consoante alhures mencionado, intimado o autor para emendar a inicial, este não atendeu integralmente a determinação contida ao ID 2 39888086, tendo pugnado a concessão de prazo para apresentação do documento, de maneira intempestiva.
Ocorre que, em que pese a autora tenha diligenciado a juntada de alguns documentos , ainda que de maneira intempestiva deixou essa de anexar aos autos documento indispensável ao prosseguimento do feito uma vez que a ausência da planta georeferencial influi na dificuldade de individualização do imóvel usucapiendo.
Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixaram os autores de emendar a inicial na forma determinada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não ocorrera a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:55
Decorrido prazo de VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:28
Juntada de Informação interna
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30/09/2024 18:38
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDELICE DOS SANTOS CERQUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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23/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:03
Processo Inspecionado
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31/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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