TJES - 0001209-58.2014.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 17:26
Juntada de Mandado - Intimação
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01/07/2025 14:57
Expedição de Termo de Penhora.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001209-58.2014.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI Advogado do(a) EXEQUENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 INTERESSADO: ALEXANDRE MARTINELI, ALEXANDRA MOSCON MARTINELI EXECUTADO: REGINALDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido da parte exequente para inclusão de restrição de circulação nos veículos de propriedade da parte executada, visto que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que indique que esta esteja ocultando os referidos bens. 2.Lavre-se o termo de penhora dos veículos placa GVL0I97 ES IMP/FORD RANGER 10D, 2000/2000 (ID 69212979), MTU1E21 ES GM/CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011 (ID 69212979) e QRM8H44 ES R/TX ABERTA 01E, 2020/2020 (ID 69212979) , nos termos do art. 838, CPC, e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:33
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PONCIANO REGINALDO POLESI em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001209-58.2014.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI Advogado do(a) EXEQUENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 INTERESSADO: ALEXANDRE MARTINELI, ALEXANDRA MOSCON MARTINELI EXECUTADO: REGINALDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PONCIANO REGINALDO POLESI em face de ALEXANDRE MARTINELI, ALEXANDRA MOSCON MARTINELI e REGINALDO ALVES BARBOSA..
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 3.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 4.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 5.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 6.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/05/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:20
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/05/2025 15:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/05/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:37
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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