TJES - 5030569-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de DORIVAL BINOW em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5030569-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO EMEDIATO FERNANDES REQUERIDO: DORIVAL BINOW, PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659, JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853 Advogado do(a) REQUERIDO: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO GUILHERME AUGUSTO EMEDIATO FERNANDES ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO com pedido de concessão de tutela cautelar de arresto inaudita altera pars em desfavor de DORIVAL BINOW e PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Contestação oferecida ao ID 52185294, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e a legitimidade passiva do segundo demandado.
Ainda, pugnou a gratuidade de justiça em favor dos demandantes.
Réplica ao ID 54991880.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS DEMANDADOS DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido DORIVAL BINOW.
Quanto à gratuidade requerida em favor de PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS, INTIME-SE para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos por meios de documentos que a permitam gozar do benefício.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Consoante verifico da petição inicial, a indicação de PROMOLIFE CORRETORA DE SEGUROS ao polo passivo desta demanda se deu ante o fato de ser proprietária do veículo envolvido no acidente que ensejou o ajuizamento desta ação.
Entretanto, pugnou o requerido DORIVAL BINOW a ilegitimidade passiva da outra demandada, pois não mais trabalha na pessoa jurídica indicada, bem como, neste momento, não existir mais.
Todavia, infiro não merecer acolhimento, pois a pessoa jurídica indicada ao polo passivo encontra-se ativa.
Ademais, o fato de o primeiro demando não mais laborar para Promolife não a exclui de potencial responsabilidade civil pelo acidente.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A despeito de a declaração de hipossuficiência possuir presunção de veracidade, esta é relativa, isto é, poderá ser impugnada e, havendo indícios que inviabilize o gozo da gratuidade, poderá o magistrado requerer a juntada de novos documentos.
Neste sentido, considerando que o documento carreado ao ID 52185294, pág. 03, possa incorrer em eventual renda incompatível ao benefício, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar a imprescindibilidade de gozar a gratuidade de justiça, sob pena de revogação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnam o valor atribuído à causa afirmando que o valor não traduz o quantum material, que não fora comprovado.
Entretanto, infiro que analisar a comprovação do dano material – dentro outros – neste momento processual seja adentrar ao mérito Ademais, constato que os valores – exorbitantes ou não – pugnados nos pedidos insertos à exordial traduzem a soma ao quantum atribuído à causa, que surtirá efeito ao autor caso sucumba e, ainda, não comprove o que lhe fora determinado no capítulo anterior, considerando a determinação proferida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem os termos da presente decisão.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
21/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:35
Proferida Decisão Saneadora
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18/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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29/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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