TJES - 0000547-06.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA REZENDE RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORONARI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000547-06.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDA BALDOINA GONCALVES, EDMUNDO BALDOINO GONCALVES, EDINALDO BARBOSA GONCALVES REQUERIDO: JOAO BATISTA REZENDE RODRIGUES, MARCOS ANTONIO MORONARI Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a) REQUERIDO: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450 SENTENÇA RELATÓRIO ARLINDA BALDOINA GONCALVES e outros, ajuizaram ação de OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de JOAO BATISTA REZENDE RODRIGUES e MARCOS ANTONIO MORONARI, pelos motivos expostos na exordial.
Os autores afirmam ser proprietários de uma área rural denominada Sítio Boa Vista, situada no Córrego Grande, zona rural do município de Conceição da Barra/ES, onde desenvolvem atividades agrícolas.
Informam que o requerido é proprietário da Fazenda Santa Cecília, imóvel vizinho à propriedade dos autores.
Relatam que haviam implantado dois projetos agrícolas: um destinado ao reflorestamento, com o plantio de aproximadamente 12.000 (doze mil) mudas de eucalipto em área de 10 (dez) hectares, e outro voltado ao cultivo de 2.500 (dois mil e quinhentos) pés de maracujá.
Alegam que, em 07 de dezembro de 2015, um incêndio atingiu parte significativa da plantação de eucalipto, sendo este supostamente causado por conduta imprudente do requerido, que teria ateado fogo em resíduos e sobras de madeira em sua propriedade, sem as cautelas necessárias, o que permitiu a propagação das chamas para o imóvel vizinho.
Informam ainda que, o incêndio gerou expressivos prejuízos em ambas as plantações e que, embora o requerido tenha inicialmente sinalizado com a possibilidade de reparação dos danos, nenhuma compensação foi efetivada até o ajuizamento da presente demanda, o que motivou o ingresso em juízo.
Inicial de fls. 02/22, que veio instruída com os documentos de fls. 24/99.
Despacho de fl. 100 que deferiu provisoriamente a assistência judiciaria gratuita.
Audiência de conciliação de fl. 106.
Contestação às fls. 108/117, que veio instruída com os documentos de fls. 118/159.
Réplica a contestação nas fls. 162/199.
Decisão nas fls. 204/205, a qual foi determinado a inclusão do Sr.
Marcos Antônio Fiori Moronari no polo passivo da demanda.
Contestação do segundo requerido apresentada nas fls. 216/228.
Juntada de documentos por tarde do segundo requerido nas fls. 233/236.
Manifestação dos autores nas fls. 239/243.
Decisão saneadora nas fls. 250/252, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por João Batista Resende Rodrigues, bem como fixou pontos controvertidos.
Oficio da empresa Suzano nas fls. 273/363. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente.
O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
De proêmio, mister salientar que a espécie de responsabilidade civil em comento é objetiva, sendo necessária a comprovação da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, para que haja o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).
Alegam os demandantes que o requerido deu origem a incêndio, de grandes proporções, que atingiu a sua propriedade, causando diversos danos materiais, além dos morais suportados.
A parte ré, por sua vez, alega não ter dado causa ao incêndio, o que afasta sua responsabilidade pelos danos narrados.
Sabidamente, de acordo com o instituto da responsabilidade civil, aquele que comete ato ilícito tem a obrigação de indenizar.
Para a imputação da responsabilidade, deve haver violação de um dever jurídico preexistente.
Na responsabilidade subjetiva, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal, a fim de que se preencha o conteúdo do artigo 186 do Código Civil.
Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese a existência do dano, a culpa pelo resultado do incêndio não pode ser atribuída ao requerido, considerando que ausente o nexo causal, liame necessário à imputação.
Isso porque, em que pese a comunicação de ocorrência com pedido de socorro por parte do segundo requerido.
Com efeito, não há nos autos prova pericial realizada no local, da mesma forma, como não se verificou as proporções do incêndio, que consumiu ambas as propriedades, atingindo aos autores bem como o réu.
Cabe salientar que a prova pericial, em casos como o em análise, é necessária, pois tem origem em exame realizado no local do fato, na data da sua ocorrência, e por peritos especialistas, sendo extreme de dúvidas.
Na lição da doutrina, “a perícia é, então, indispensável, sempre que as noções técnicas exigidas para a elucidação dos fatos extrapolarem o conhecimento esperado de um homem-médio”.
Entretanto, não houve prova pericial nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a meu ver, apresentam-se como imprecisos e vacilantes.
Como cediço, o testemunho de quem soube dos fatos por intermédio de terceiro (por "ouvir dizer" - "hearsay testimony") traz consigo carga vulnerável, é, data venia, nonada, pois desatende à razão teleológica pela qual se admite esse meio de prova no processo.
No particular e para melhor elucidação calha a transcrição de excerto das doutrinas acerca do testemunho por "ouvir dizer" ou "hearsay testimony": "Nesse contexto, o chamado hearsay testimony é a testemunha do 'ouvi dizer', ou seja, aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato.
No nosso sistema, esse tipo de depoimento não é proibido, mas deveria ser considerado imprestável em termos de valoração, na medida em que é frágil e com pouca credibilidade. É ainda bastante manipulável e pode representar uma violação do contraditório, eis que quando submetida ao exame cruzado (cross examination) na audiência, não permite a plena confrontação, afinal, sobre o fato, ela nada sabe, apenas se limita a repetir o que ouviu e, eventualmente, fazer juízos de valor sobre isso (o que é vedado pela objetividade).
Há ainda o imenso risco de existir uma verbalização ampliada, até para valorização do papel assumido (Disponível em: Acesso em: 03 ago. 2023." "A testemunha 'por ouvir dizer' ('hearsay testimony'), não deve, em princípio, ser admitida, pois nada mais fará senão repetir o que lhe disseram, visto não ter conhecimento próprio dos fatos.
Se, porém, for eventualmente admitida a depor, o valor do depoimento será relativamente pequeno. (Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, 'Manual de Direito Processual Civil', vol.
II, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 1.991, p. 290; RT 304/759, 335/334 e 330/713.
Testemunho por 'ouvir dizer': Não deve ser admitido como elemento de convicção: RT 533/222.
Valor probante pequeno: RT 368/103).
Analisando ainda mais os autos, verifico que, com intuito de comprovar o narrado, o autor anexou boletim de ocorrência e supostas fotos da propriedade.
Considerando tais documentos, verifico que não há provas plausíveis para confirmar a tese autoral, uma vez que o boletim de ocorrência, apesar de possuir presunção relativa de veracidade e ter sido lavrado por autoridade policial, este apenas transcreveu os fatos relatados pelo próprio autor, de forma que tal prova desacompanhada de quaisquer outros meios de prova, que não é suficiente para comprovar o alegado.
Neste caminhar já se manifestou o E.
TJES e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).
Tomando-se por base os conceitos e dispositivos legais expostos anteriormente, ressalta-se que os documentos colacionados pelo autor não comprovam que a parte ré efetivamente contribuiu para o evento danoso.
As provas documentais que instruem a inicial apenas demonstram o dano causado na propriedade rural do autor após a contenção do fogo; e, no tocante à quantificação dos danos materiais, há, tão somente, os cálculos da indenização e notas fiscais.
Deste modo, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os danos materiais sofridos.
Ora, o art. 373, I do CPC determina que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Destarte, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que: As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem.
Elas terão o ônus de fazê-lo.
O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é atividade que uma pessoa faz em benefício da outra.
O devedor, por exemplo, tem a obrigação de pagar ao credor.
O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária.
O litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará benefício de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a consequência desfavorável decorrente da sua omissão.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão daquela prova no processo. (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017) Nesse mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes – Reparação de pretensos danos causados às propriedades rurais ocupadas pelos agravados, em decorrência de incêndio – Nexo causal sem demonstração – Ausente prova do local exato de surgimento do fogo – Ônus probatório que cabia aos autores -Improcedência da ação mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10034576320178260572 SP 1003457-63.2017.8.26.0572, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, não sendo possível exigir do réu a reparação pelos danos materiais sofridos, ante a ausência de nexo causal, é de rigor a improcedência do pleito autoral.
Da mesma forma, com relação ao pedido de lucros cessantes, vale consignar que, nos termos do entendimento consolidado pelo Col.
STJ, "A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso." (AgInt. nos Edcl. no Resp. 1370381/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2018), o que não ocorreu no caso em apreço.
Em síntese, não há prova robusta da origem do fogo e do nexo causal entre a conduta do requerido, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para os danos apontados pelo autor.
No tocante ao dano moral pleiteado, entendo que não assiste razão o autor.
Diante do que fora arregimentado nos autos, não constato a existência de dor, humilhação ou exposição vexatória experimentada pelo requerente, não passando a situação de mero dissabor do cotidiano.
Deste mesmo entendimento compartilha o Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri filho, conforme trecho de obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2000, p. 78, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Diante do exposto, o caminho que se impõe é o da improcedência dos pedidos exordiais.
Assim, uma vez que Código de Processo Civil rege que ‘O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’ (Art. 373, I CPC), ainda que verdadeiras as alegações iniciais essas restam prejudicadas vez que há falta de provas para a procedência no julgamento desta lide, o que é de necessidade.
Considerando que, provas trazidas aos autos são insuficientes para a procedência do pedido, e a fim de não ferir princípios constitucionais e processuais, dou por improcedente o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido de ARLINDA BALDOINA GONCALVES - CPF: *68.***.*69-16 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMUNDO BALDOINO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EDINALDO BARBOSA GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ARLINDA BALDOINA GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMUNDO BALDOINO GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ARLINDA BALDOINA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDINALDO BARBOSA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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