TJES - 5018137-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5018137-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
Alegou, em síntese, que houve oscilação de energia em 22/10/2023 que resultou em danos elétricos nos equipamentos do segurado da autora.
Diante do fato, teve que suportar o pagamento de indenização, motivo pelo qual requereu, em desfavor da requerida, o ressarcimento pelos valores despendidos no importe de R$ 5.557,40 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Contestação oferecida ao ID 45259827 alegando preliminar de inépcia da inicial e incompetência territorial do presente Juízo.
Réplica ao ID 51065334.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegou a demandada que, ante a regra do art. 53, IV, do CPC, a competência territorial é do local dos fatos, in casu, o município de São Mateus, onde ocorreram os danos.
Todavia, a presente demanda fora ajuizada na comarca da Capital, equivocadamente, motivo pelo qual infiro a alegação da contestante merecer acolhimento.
Explico.
A dicção do art. 53, inciso IV, do CPC, aduz que: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [...]. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANALTO) (Grifo nosso) Neste sentido, compulsando os autos, depreendo que o lugar do fato fora o município de São Mateus, consoante documento de ID 42560606 (pág. 03), que informa o local do dano ser o endereço em que a igreja (segurada do demandante) está situada, qual seja bairro Boa Vista, São Mateus.
Portanto, reconheço que a comarca da Capital não seja o foro competente ao processamento e julgamento desta demanda.
Vejamos como entendeu nosso E.
TJES, em recente julgado, a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restringe-se a insurgência do presente recurso quanto à validade, ou não, da seguradora ajuizar ação de ressarcimento de danos causados em decorrência de oscilação de rede elétrica perante à Comarca da Capital embora tenham os fatos ocorrido em locais distintos (Serra, Guarapari e Marechal Floriano), já tendo esta eg.
Corte Estadual, ao analisar questão similar à ora posta, assentado que apesar de válida a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu (art. 327 do CPC), isto - por si só - não afastaria a devida observância das regras de competência, sobretudo quando devidamente arguida a questão em sede de contestação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011398-54.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 01/03/2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de maio de 2024.
RELATOR (TJES; Agravo de Instrumento 5001640-17.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Julg. 04/06/2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço busca a Agravante ver-se ressarcida dos prejuízos causados por oscilações da rede elétrica a dois de seus segurados, um localizado no Município de Vitória e outro no Município de Vila Velha. 2.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu deve observar a regra de competência para ambos os pedidos, segundo a expressa disposição do art. 327, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011625-44.2023.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 19/02/2024) (Grifo nosso) Consoante verifica-se dos julgados supra ementados, o posicionamento iterado de nosso Tribunal de Justiça é por reconhecer a incompetência territorial quando a ação regressiva é ajuizada no foro distinto ao do que ocorreu o dano.
Infiro, portanto, que melhor razão assiste à ré quanto à incompetência territorial alegada, haja vista o local do dano ter se procedido em local diverso ao foro de Vitória.
ACOLHO a preliminar arguida para DECLINAR a competência deste Juízo ao processamento e julgamento da presente demanda.
DETERMINO a redistribuição do feito à Comarca de São Mateus/ES com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE OS AUTOS COM URGÊNCIA.
Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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