TJES - 5000327-55.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitações
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:29
Audiência Una realizada para 11/06/2025 15:55 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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12/06/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 17:23
Audiência Una designada para 11/06/2025 15:55 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIA PERIN BRESSAMINI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Mandado em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000327-55.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA PERIN BRESSAMINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RIGO - ES29161 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1 - Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte requerente objetiva que a Requerida cesse imediatamente os descontos no benefício de aposentadoria, sob pena de multa diária. 2 – A luz do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso está prevista em seus artigos 294, parágrafo único c/c 300, como tutela provisória de urgência antecipada incidental. 3 – Semelhante ao art. 273 do antigo CPC, atualmente, os requisitos para concessão da tutela antecipada, antecedente ou incidental, no Novo CPC (art. 300, caput) são: probabilidade do direito, e, perigo de dano, consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. 4 – Destarte, aludidos requisitos não são comprovados pelos documentos anexos à inicial.
Descabe deferir a tutela provisória quando existem questões fáticas que ainda reclamam comprovação acerca do direito invocado, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes para o adequado exame do pleito liminar, não se verificando perigo de dano neste momento, razão pela qual INDEFIRO por ora o pleito limar. 6 - Designo para o dia 11/06/2025 às 15:55 horas para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação.
Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
A audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado o comparecimento presencial.
Entrar na reunião Zoom ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 7 - Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 8 - Intime-se a parte requerente através de seu advogado. 9 - Cite-se por AR, ou, pessoalmente através de oficial de justiça plantonista.
Encaminhe-se o mandado de citação com as peças indispensáveis a realização do ato. 10 - Não havendo requerimento, aguarde-se a realização de audiência.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:54
Processo Inspecionado
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16/05/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIA PERIN BRESSAMINI registrado(a) civilmente como LUCIA PERIN BRESSAMINI - CPF: *75.***.*20-17 (AUTOR).
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16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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