TJES - 5001094-30.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:20
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5001094-30.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Interposto o Recurso de Apelação em ID 70667328 TEMPESTIVAMENTE, a secretaria encaminha intimação à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5001094-30.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais aforada por JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, não ter efetuado contrato de cartão consignado na modalidade RCC, cujos descontos vem sendo efetuados desde março de 2024 em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer seja declarada a nulidade do contrato, devolução da quantia de R$ 904,32 a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$5.000,00 de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em id 52299318.
Citado, o banco requerido apresentou contestação em id 63487113, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, ante a validade da contratação.
Réplica em id 68705784. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, bem como a desnecessidade de outras provas, dou o feito por saneado e passo ao julgamento antecipado da lide.
Anota-se, inicialmente, que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º.
Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III).
A documentação trazida na peça inicial, assim como os documentos apresentados pela demandada em sua contestação, comprovam que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado, consoante contrato devidamente assinado acostado em id 63487111, tendo inclusive recebido uma transferência/crédito mediante transferência para conta bancária de sua titularidade (id 63487115).
Em que pese os argumentos lançados na inicial, o(s) empréstimo(s) a que a autora faz referência em sua causa de pedir foi celebrado e não está quitado.
Ordinariamente, nos casos de fraude, a suposta vítima sequer recebe a qualquer quantia relacionada ao negócio jurídico entabulado sem a sua anuência.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso vertente, o recorrido comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, seja por meio da cédula de crédito bancário pactuada (fls. 141/161) em que a apelante se obrigou ao pagamento das 84 parcelas de R$180,00, ou, pelo próprio comprovante de liberação do valor mutuado (fls. 169), nos termos do art. 373, II, do CPC.
II – Embora a recorrente informe que foi ludibriada por funcionário da instituição financeira para assinar o empréstimo, não houve a demonstração desta fraude.
Ao contrário, restou comprovado o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com reconhecimento facial (fls. 33/35).
III – Apelação conhecida e improvida. (TJ – AM – AC: 07652813620218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentos cópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo “a quo”.
Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de “selfie”, geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida.
Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1008507-74.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).
Grifei.
Insta consignar que a unilateralidade da prova apresentada pelo banco requerido do contrato pactuado entre as partes não a torna imprestável, cabendo à parte adversa eventual contraprova, o que efetivamente não aconteceu, tendo, a parte autora, sequer juntado aos autos o extrato de sua conta-corrente no período correspondente à contratação indicado o não recebimento da quantia.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de erro.
Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.
Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.
Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável.
Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: “Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade.” (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362).
Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade não condizente com o negócio jurídico realizado.
Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico.
Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido.” (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329).
Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditados na conta da parte Autora.
Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Súmula Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTÔNIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Grifei.
Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico.
Quanto aos danos morais, não demonstrada a prática de ato ilícito atribuível a parte ré e nem a existência de dano a bem jurídico protegido, tal pedido é improcedente.
O inadimplemento contratual, não tem força para alcançar direitos da personalidade ou valor constitucionalmente protegido, tal como estabelece o enunciado nº 411 da V Jornada do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.” Sequer houve descumprimento contratual.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
Entretanto, suspendo sua cobrança na forma dos artigos 98 e seguintes do NCPC.
P.
R.
Intimem-se as defesas técnicas.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de JOSE MANOEL DE ARAUJO - CPF: *69.***.*88-70 (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:06
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE MANOEL DE ARAUJO - CPF: *69.***.*88-70 (REQUERENTE).
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10/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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