TJES - 5003838-03.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e GENTIL RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *05.***.*45-00 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003838-03.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENTIL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GENTIL RODRIGUES DA CRUZ em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Conforme termo de audiência de ID n° 62529614, fora intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a ausência, conforme certidão de ID n° 69085246. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 12:23
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:17
Juntada de
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/12/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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