TJES - 5015324-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015324-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO Trata-se de fase instrutória da presente ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, proposta por MAURÍCIO VIEIRA DOS SANTOS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual as partes foram intimadas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, a especificarem as provas que pretendem produzir, após a fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório pela decisão de saneamento (ID 69326616).
Ambas as partes se manifestaram tempestivamente, requerendo a produção de provas orais, periciais e documentais complementares.
Passo, portanto, à análise da pertinência, necessidade e admissibilidade das provas postuladas, com base no princípio da busca da verdade real e no poder instrutório conferido ao juízo pelo art. 370 do CPC.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte ré e nomeio a La Rocca para realização da prova pericial, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected] para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes interessadas para se manifestarem sobre o valor dos honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado – com cópia dos quesitos e documentos.
Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em 5 (cinco) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e ré, consistente na oitiva de testemunhas, a ser designada após a realização da perícia.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pela parte ré em ID 69512948.
Expeça-se ofício à 16ª Delegacia de Linhares-ES e ao DETRAN, conforme requerido pelo documento de origem ao ID 69512948.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, 00, Zona Rural, Farias, LINHARES - ES - CEP: 29911-970 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902 -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015324-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, proposta por Maurício Vieira dos Santos em face da Tokio Marine Seguradora S.A.
Alega o autor que, após a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo segurado, foi surpreendido com a negativa da cobertura securitária pela requerida, sob a justificativa de que o acidente teria ocorrido com a condutora do veículo sob efeito de álcool.
Sustenta que tal justificativa é infundada e que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez alegada e o acidente.
Alega ainda que a seguradora, mesmo antes da finalização do procedimento de regulação do sinistro, enviou o veículo para leilão, tendo posteriormente tentado devolvê-lo em estado depreciado, com diversas peças faltantes.
Afirma que arcou com R$ 40.000,00 para indenizar terceiro envolvido no acidente e requer ressarcimento.
Postula, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e o fornecimento de veículo reserva enquanto perdurar a lide.
A contestação apresentada pela ré sustenta a legalidade da negativa da indenização, amparando-se na cláusula contratual que exclui a cobertura em casos de agravamento do risco por embriaguez do condutor, conforme o art. 768 do Código Civil.
Alega que o boletim de ocorrência registra o estado da condutora no momento do acidente.
Defende, ainda, que não há prova de que os danos ao veículo ocorreram enquanto estava sob sua guarda.
Impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação específica de prejuízo.
Em relação à indenização paga a terceiro, sustenta ausência de obrigação contratual para reembolso, ante a exclusão da cobertura securitária no caso concreto.
Foi apresentada réplica, na qual o autor reitera os argumentos iniciais, rebate os fundamentos da contestação e junta novos elementos documentais que, a seu ver, comprovam a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos. 2.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor reiterou pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, insistindo na condenação da ré ao pagamento da indenização securitária ou à restituição do veículo nas mesmas condições em que se encontrava antes da guarda pela seguradora.
Contudo, conforme já fundamentado na decisão proferida em ID 55312614, a concessão da medida liminar exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, o autor não apresentou novos elementos fáticos ou probatórios que justifiquem a modificação do entendimento.
Além disso, permanece ausente a comprovação suficiente de que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente, tampouco foram afastadas as presunções indicadas no boletim de ocorrência.
Também não há demonstração de perigo de dano irreversível que justifique a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. 3.PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação ou irregularidades formais que impeçam o prosseguimento do feito.
As partes estão regularmente representadas, e os atos processuais foram praticados nos prazos legais. 4.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delineados os fundamentos das partes, fixam-se como pontos controvertidos: a)Se houve ou não nexo de causalidade entre o suposto estado de embriaguez do condutor e o acidente automobilístico; b)Se a negativa de cobertura securitária pela Ré foi legítima, nos termos do contrato e da legislação civil aplicável; c)Se houve falha da Ré no dever de guarda e conservação do veículo, resultando na subtração ou danificação de peças; d)Se o Autor faz jus à restituição do valor pago a terceiro (R$ 40.000,00), à luz da cláusula de responsabilidade civil contratada; e)Se estão configurados danos morais, e, em caso afirmativo, a sua extensão e valor; f)Se o veículo foi indevidamente direcionado a leilão antes da finalização do processo de regulação do sinistro. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova no presente caso deve observar a natureza dos fatos alegados por cada parte, em consonância com o princípio da aptidão para a prova e com a regra geral de que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo.
Essa distribuição visa assegurar o equilíbrio processual e garantir que cada parte se desincumba do dever de comprovar aquilo que afirma, sobretudo quanto aos elementos essenciais para o acolhimento de suas teses.
No caso concreto, tal critério se revela imprescindível para delimitar a responsabilidade probatória relativa à existência, validade, cumprimento e eventual abusividade do contrato bancário discutido, bem como para a apuração da alegada falha na prestação de informações e dos efeitos jurídicos que dela derivam. 6.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 21:23
Processo Inspecionado
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20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 20:51
Processo Inspecionado
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17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/11/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar a MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*54-79 (REQUERENTE).
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25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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